{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85639,"origem":"stj","sha256_origem":"5ba7648e8024e60b7f88d01973bfae2db5f607f4607f0637da3fb2b5042f62c0","registro_original":{"id_fonte":"000899211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549113","numero_registro":"202400147952","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 366 DO\nCPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INQUIRIÇÃO DE\nTESTEMUNHAS QUE, PELA NATUREZA DE SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, DEVEM\nSER OUVIDAS COM URGÊNCIA PARA SE EVITAR O ESQUECIMENTO. PRECEDENTES\nDESTA CORTE .RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato\nGrosso, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo\ndecisão do juízo de origem que deferiu a produção antecipada de\nprovas, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu\na produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do CPP, foi\ndevidamente fundamentada, considerando a urgência e a possibilidade\nde esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão que deferiu a produção antecipada de provas foi\nfundamentada na urgência da medida, devido ao transcurso de mais de\ndois anos desde o fato delituoso e ao risco concreto de esquecimento\nde detalhes cruciais pelas testemunhas, em consonância com a\njurisprudência do STJ.\n4. A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP,\nnão fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser\nrepetida caso o acusado compareça e requeira.\n5. A fundamentação da decisão destacou a probabilidade de que, não\nhavendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela\nnatureza de sua atuação profissional, devem ser ouvidas com\nurgência.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6ee36f671787a136497e9af1cd7863cbbcda3deb77d53820428fd527eaf1ad6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
