{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85642,"origem":"stj","sha256_origem":"c76ba09e978c6551626008a7af243593115ccdf47a7e4548c81aae44168fa10b","registro_original":{"id_fonte":"000899214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650777","numero_registro":"202401905168","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA\nDA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO.\nINAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR HÁ MENOS DE 10 (DEZ)\nANOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso\nespecial. A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10\ndias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do\ncrime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A pena-base\nfoi aumentada em razão de maus antecedentes e foi fixada indenização\nmínima em favor da vítima.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento\ndos maus antecedentes pela falta de contemporaneidade com o fato em\njulgamento; e (ii) a exigência de pedido expresso para a fixação de\nindenização mínima em favor da vítima.\nIII. Razões de decidir\n3. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida,\nmesmo após o período depurador da reincidência, desde que não\natingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e\no cometimento da nova infração.\n4. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo\nindenizatório, desde que haja pedido expresso. No caso, o pedido de\nindenização constou expressamente na denúncia que, também, indicou o\nvalor exato dos danos materiais provocados pela conduta criminosa,\no que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18dc4cb482afddcb4d2e92df2bc54296d82b27e6ab207685f9668fcaa75f6437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
