# Registro público: STJ — 2650777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c76ba09e978c6551626008a7af243593115ccdf47a7e4548c81aae44168fa10b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso
especial. A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A pena-base
foi aumentada em razão de maus antecedentes e foi fixada indenização
mínima em favor da vítima.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento
dos maus antecedentes pela falta de contemporaneidade com o fato em
julgamento; e (ii) a exigência de pedido expresso para a fixação de
indenização mínima em favor da vítima.

### III. Razões de decidir

3. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida,
mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não
atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e
o cometimento da nova infração.
4. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo
indenizatório, desde que haja pedido expresso. No caso, o pedido de
indenização constou expressamente na denúncia que, também, indicou o
valor exato dos danos materiais provocados pela conduta criminosa,
o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA
DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR HÁ MENOS DE 10 (DEZ)
ANOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso
especial. A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A pena-base
foi aumentada em razão de maus antecedentes e foi fixada indenização
mínima em favor da vítima.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento
dos maus antecedentes pela falta de contemporaneidade com o fato em
julgamento; e (ii) a exigência de pedido expresso para a fixação de
indenização mínima em favor da vítima.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida,
mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não
atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e
o cometimento da nova infração.
4. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo
indenizatório, desde que haja pedido expresso. No caso, o pedido de
indenização constou expressamente na denúncia que, também, indicou o
valor exato dos danos materiais provocados pela conduta criminosa,
o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
