{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85643,"origem":"stj","sha256_origem":"7764a7ff8253f85a879f5b8f54a241786409887c81c31e4bf402a4cd891729f3","registro_original":{"id_fonte":"000899215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2640663","numero_registro":"202401773348","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO\nDE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA\nPÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO. FUNDAMENTO VÁLIDO.\nAPLICAÇÃO CUMULATIVA OU EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial. O\nrecorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, pela\nnegativação inadequada das circunstâncias do crime, e ao art. 157, §\n2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, pela aplicação em cascata de\ncausas de aumento de pena sem motivação adequada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação\ncumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi\ndevidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e\npela Súmula 443 do STJ. Também está em julgamento o controle de\nlegalidade da motivação utilizada para negativar as circunstâncias\ndo crime.\nIII. Razões de decidir\n3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de\naumento de pena do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal,\nsem fundamentação concreta específica, contrariando a Súmula 443 do\nSTJ. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação\ncumulativa ou em cascata das majorantes do crime de roubo, o\njulgador justifique de maneira concreta, com base nas circunstâncias\ndo caso, o aumento da pena, o que não ocorreu no presente caso. As\ninstâncias ordinárias não fundamentaram o emprego cumulativo das\nmajorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de\naumento e considerações genéricas sobre a gravidade abstrata da\nconduta, o que é ilegal.\n4. Em recurso especial exclusivo da defesa, excluída a cumulação de\ncausas de aumento de pena do crime de roubo, não é possível a\nmigração da causa de aumento decotada para outra etapa da dosimetria\nda pena, porque essa operação não é obrigatória e traduziria\nsupressão de instância e, quiçá, reformatio in pejus.\n5.  A prática do crime de roubo em via pública, em local com\ncirculação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui\ncircunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor\n'circunstâncias do crime', em razão da maior periculosidade da\nconduta.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação\ncumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec60dc850539cf770118db1a4e481b7afe5c97b0054565f8c79234a88ccb48a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
