# Registro público: STJ — 2640663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7764a7ff8253f85a879f5b8f54a241786409887c81c31e4bf402a4cd891729f3

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO
DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA
PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO. FUNDAMENTO VÁLIDO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA OU EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial. O
recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, pela
negativação inadequada das circunstâncias do crime, e ao art. 157, §
2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, pela aplicação em cascata de
causas de aumento de pena sem motivação adequada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação
cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi
devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e
pela Súmula 443 do STJ. Também está em julgamento o controle de
legalidade da motivação utilizada para negativar as circunstâncias
do crime.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de
aumento de pena do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal,
sem fundamentação concreta específica, contrariando a Súmula 443 do
STJ. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação
cumulativa ou em cascata das majorantes do crime de roubo, o
julgador justifique de maneira concreta, com base nas circunstâncias
do caso, o aumento da pena, o que não ocorreu no presente caso. As
instâncias ordinárias não fundamentaram o emprego cumulativo das
majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de
aumento e considerações genéricas sobre a gravidade abstrata da
conduta, o que é ilegal.
4. Em recurso especial exclusivo da defesa, excluída a cumulação de
causas de aumento de pena do crime de roubo, não é possível a
migração da causa de aumento decotada para outra etapa da dosimetria
da pena, porque essa operação não é obrigatória e traduziria
supressão de instância e, quiçá, reformatio in pejus.
5.  A prática do crime de roubo em via pública, em local com
circulação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui
circunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor
'circunstâncias do crime', em razão da maior periculosidade da
conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação
cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
