# Registro público: STJ — 929011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7647504f4d64b77697c63e32038a0f4b9bef711272652f83756a7392ec6c0ac2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E
PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXASPERAR A
PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 659/STJ. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que manteve a
condenação do paciente por roubo majorado em continuidade delitiva,
com pena fixada em 10 anos de reclusão e 100 dias-multa, no regime
fechado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A impetração alega ilegalidade na dosimetria da pena,
especificamente na valoração negativa das circunstâncias judiciais
de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações
anteriores transitadas em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta
social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores
transitadas em julgado, é idônea para agravar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que condenações anteriores transitadas em
julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente
podem ser valoradas como maus antecedentes, não se admitindo sua
utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do
agente.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado nesta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a sentença utilizou condenações anteriores para valorar
negativamente a conduta social e a personalidade do agente, o que
contraria a jurisprudência atual, que veda tal prática em respeito
ao princípio da presunção da não culpabilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 659/STJ, a fração de aumento em razão da
prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número
de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas
infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para
seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE E REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 7 ANOS, 5 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO
PAGAMENTO DE 19 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E
PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXASPERAR A
PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 659/STJ. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que manteve a
condenação do paciente por roubo majorado em continuidade delitiva,
com pena fixada em 10 anos de reclusão e 100 dias-multa, no regime
fechado.
2. A impetração alega ilegalidade na dosimetria da pena,
especificamente na valoração negativa das circunstâncias judiciais
de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações
anteriores transitadas em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta
social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores
transitadas em julgado, é idônea para agravar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que condenações anteriores transitadas em
julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente
podem ser valoradas como maus antecedentes, não se admitindo sua
utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do
agente.
5. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado nesta
Corte.
6. No caso, a sentença utilizou condenações anteriores para valorar
negativamente a conduta social e a personalidade do agente, o que
contraria a jurisprudência atual, que veda tal prática em respeito
ao princípio da presunção da não culpabilidade.
7. Nos termos da Súmula n. 659/STJ, a fração de aumento em razão da
prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número
de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas
infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para
seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE E REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 7 ANOS, 5 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO
PAGAMENTO DE 19 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
