{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85645,"origem":"stj","sha256_origem":"4322c199377e8c1ccdefd48ca7ca3ea2f5ce75c0ec72dfdd1b3f09ffb8bd3b5e","registro_original":{"id_fonte":"000899217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926472","numero_registro":"202402406385","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO\nDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE\nACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.\nIMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas\ncorpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 4 meses\nde reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela\nprática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).\nA defesa alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, por ausência de fundamentação idônea, e pleiteia a redução da\npena para o mínimo legal, com fixação do regime aberto e\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em\navaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal,\nconsiderando-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem,\nque destacou o modus operandi do delito e o expressivo valor da\ncarga subtraída, bem como a possibilidade de fixação do regime\naberto e de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é prerrogativa\ndo julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas\nno art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal é possível quando amparada em fundamentação idônea, conforme o\nentendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da\npena-base em razão do modus operandi da ação criminosa, que foi\npremeditada, visava à desorientação das investigações e resultou em\nprejuízo expressivo, com a carga subtraída não recuperada. Esses\nelementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena,\nem consonância com a jurisprudência do STJ.\n5. A imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena está\njustificada pela existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos\ndo art. 33, § 3º, do Código Penal.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as\ncircunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício\nconforme o art. 44, III, do Código Penal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42fdf44b6d99d093d238443677b02b535427dd1a90dd43d067e66f3381f449eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
