# Registro público: STJ — 926472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4322c199377e8c1ccdefd48ca7ca3ea2f5ce75c0ec72dfdd1b3f09ffb8bd3b5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE
ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 4 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela
prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).
A defesa alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo
legal, por ausência de fundamentação idônea, e pleiteia a redução da
pena para o mínimo legal, com fixação do regime aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal,
considerando-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem,
que destacou o modus operandi do delito e o expressivo valor da
carga subtraída, bem como a possibilidade de fixação do regime
aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é prerrogativa
do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas
no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal é possível quando amparada em fundamentação idônea, conforme o
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da
pena-base em razão do modus operandi da ação criminosa, que foi
premeditada, visava à desorientação das investigações e resultou em
prejuízo expressivo, com a carga subtraída não recuperada. Esses
elementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena,
em consonância com a jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena está
justificada pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos
do art. 33, § 3º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as
circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício
conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE
ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 4 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela
prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).
A defesa alega ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo
legal, por ausência de fundamentação idônea, e pleiteia a redução da
pena para o mínimo legal, com fixação do regime aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal,
considerando-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem,
que destacou o modus operandi do delito e o expressivo valor da
carga subtraída, bem como a possibilidade de fixação do regime
aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é prerrogativa
do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas
no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo
legal é possível quando amparada em fundamentação idônea, conforme o
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da
pena-base em razão do modus operandi da ação criminosa, que foi
premeditada, visava à desorientação das investigações e resultou em
prejuízo expressivo, com a carga subtraída não recuperada. Esses
elementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena,
em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena está
justificada pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos
do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível, uma vez que foram valoradas negativamente as
circunstâncias judiciais, o que impede a concessão do benefício
conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
