{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85646,"origem":"stj","sha256_origem":"3391e62bc30779ec90ef7bb0acb8e32f2d0f79e0691d320f12aaa7075bf11596","registro_original":{"id_fonte":"000899218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"934758","numero_registro":"202402897890","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE\nEVIDENCIA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS\nLEGAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nAUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente acusado de homicídio qualificado. A defesa alega\nausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão\npreventiva, excesso de prazo na formação da culpa, além da\nexistência de condições pessoais favoráveis e a necessidade de\ncuidado de filhos menores como razões para a concessão de prisão\ndomiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da\nprisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e\nrespaldada nos requisitos do art. 312 do CPP, inclusive quanto à\npossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da\nprisão; (ii) apurar a existência de excesso de prazo na formação da\nculpa, em eventual constrangimento ilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de\ninocência quando não constitui antecipação de pena e se fundamenta\nem elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n4.A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi -\nexecução com diversos disparos de arma de fogo, na presença de\ncrianças e familiares da vítima - justifica a prisão preventiva para\ngarantir a ordem pública.\n5.A tentativa de ocultar provas após o crime, somada aos indícios de\nautoria e materialidade, reforça a necessidade da segregação\ncautelar para evitar riscos à aplicação da lei penal.\n6.As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e filhos\nmenores, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando\npresentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta\ndelituosa.\n7.A prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não\né automática, exigindo prova de que o paciente é o único responsável\npelos cuidados, o que não foi demonstrado nos autos.\n8.O excesso de prazo na formação da culpa não se configura, pois a\ntramitação processual ocorreu dentro de parâmetros razoáveis e sem\nnegligência, considerando-se a complexidade do caso e o paciente já\nfoi pronunciado, incidindo a Súmula 52 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n9.Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bac16a9494fe0907407f81684c8a479d224e3b5b22fa2ab64d628331365f68d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
