{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85647,"origem":"stj","sha256_origem":"d55858ee962f60fd6ad69812a4bb044b41e9081509d8b19613e2aeb61d7dbb0f","registro_original":{"id_fonte":"000899219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"938649","numero_registro":"202403110884","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,\nCAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS\nSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA\nAÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.\nORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em\nfavor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em\nregime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega\nausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o\npaciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de\npoliciais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a\ncondenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas\nsuficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os\ndepoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da\nação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica\ndesta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode\nfundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras\nprovas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam\na materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação\npolicial, por problemas técnicos justificados, não invalida os\ndepoimentos e a operação realizada.\n4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a\nprova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial\nconfirma a natureza da substância como crack.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"858079f2e39ba4cabbb16e4e4e813860c2adf64ef815493b6dc98983e7a15b2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
