# Registro público: STJ — 938649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d55858ee962f60fd6ad69812a4bb044b41e9081509d8b19613e2aeb61d7dbb0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA
AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em
favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega
ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o
paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de
policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a
condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas
suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os
depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da
ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica
desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode
fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras
provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam
a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação
policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os
depoimentos e a operação realizada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a
prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial
confirma a natureza da substância como crack.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA
AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em
favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega
ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o
paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de
policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a
condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas
suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os
depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da
ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica
desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode
fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras
provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam
a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação
policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os
depoimentos e a operação realizada.
4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a
prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial
confirma a natureza da substância como crack.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
