{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85648,"origem":"stj","sha256_origem":"a45e64fba86e0c2b4b4abc2b612707123a42f2328f785897a7ad6c2d3dbc3c2a","registro_original":{"id_fonte":"000899220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"936029","numero_registro":"202402975900","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio\nImpetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao\npaciente, condenado por crime previsto nos artigos 35 e 40, IV, da\nLei 11.343/2006.\n2. A defesa alega a existência de prova nova, consistente em\ndocumentação do procedimento executório, e a concessão de indulto,\nque alteraria a condição de foragido do paciente, impactando a\nvaloração negativa da conduta na dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\nou revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, à luz de\nsuposta prova nova e concessão de indulto.\nIII. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.\n5. A decisão condenatória transitada em julgado só pode ser\nrescindida em caso de erro judiciário evidente, o que não se\ndemonstrou no presente caso.\n6. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso\nde apelação, devendo se restringir a hipóteses de contrariedade\nmanifesta à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em\nanálise.\n7. A concessão de indulto não altera as condições de fato analisadas\nna dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula\n631 do STJ.\nIV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0686b18656ac1590a752b163b01794f9e3ab344c4665b3a8a7b3f19903d9b5e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
