# Registro público: STJ — 936029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a45e64fba86e0c2b4b4abc2b612707123a42f2328f785897a7ad6c2d3dbc3c2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio
Impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao
paciente, condenado por crime previsto nos artigos 35 e 40, IV, da
Lei 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega a existência de prova nova, consistente em
documentação do procedimento executório, e a concessão de indulto,
que alteraria a condição de foragido do paciente, impactando a
valoração negativa da conduta na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, à luz de
suposta prova nova e concessão de indulto.
III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão condenatória transitada em julgado só pode ser
rescindida em caso de erro judiciário evidente, o que não se
demonstrou no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso
de apelação, devendo se restringir a hipóteses de contrariedade
manifesta à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em
análise.
- **Item 7 (texto oficial):** A concessão de indulto não altera as condições de fato analisadas
na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula
631 do STJ.
IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio
Impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao
paciente, condenado por crime previsto nos artigos 35 e 40, IV, da
Lei 11.343/2006.
2. A defesa alega a existência de prova nova, consistente em
documentação do procedimento executório, e a concessão de indulto,
que alteraria a condição de foragido do paciente, impactando a
valoração negativa da conduta na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, à luz de
suposta prova nova e concessão de indulto.
III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
5. A decisão condenatória transitada em julgado só pode ser
rescindida em caso de erro judiciário evidente, o que não se
demonstrou no presente caso.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso
de apelação, devendo se restringir a hipóteses de contrariedade
manifesta à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em
análise.
7. A concessão de indulto não altera as condições de fato analisadas
na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula
631 do STJ.
IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
