# Registro público: STJ — 936571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdac4863dcd43b7d5601dd161302faf1f1b104011eab09a1f9bc1ea345db8564

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
AGRAVANTES DE REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. MAJORAÇÃO
NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE MANTIDA. FIXAÇÃO
DE REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA,
DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o
objetivo de reduzir a fração de aumento aplicada na segunda fase da
dosimetria, decorrente das agravantes de reincidência e de prática
de crime contra idoso, e de fixar o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, levando em consideração
a pena em concreto e as circunstâncias favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o aumento da pena em 2/5 na segunda fase da dosimetria,
em razão das agravantes de reincidência e de crime contra idoso,
mostra-se proporcional; e (ii) determinar se o regime inicial
fechado é adequado, considerando a reincidência do paciente e a pena
fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a majoração da pena na segunda fase da dosimetria em
fração superior a 1/6 quando presentes múltiplas agravantes, desde
que a fração de aumento seja razoável e proporcional ao caso
concreto. No presente caso, a fração de 2/5 aplicada pelo Tribunal
de origem, diante das agravantes de reincidência e de prática de
crime contra idoso, é considerada proporcional e está em consonância
com precedentes da Corte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O regime inicial fechado, embora aplicado pelo Tribunal de origem
com base na reincidência do paciente, revela-se desproporcional
diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente
considerando a pena inferior a 4 anos, o valor reduzido dos bens
furtados (três peças de roupas usadas e produtos alimentícios) e a
inexistência de violência ou grave ameaça.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que, para penas inferiores a 4
anos e quando a pena-base é fixada no mínimo legal, o regime inicial
semiaberto é o mais adequado, ainda que o réu seja reincidente,
desde que ausentes elementos que justifiquem maior gravidade.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME
INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
AGRAVANTES DE REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. MAJORAÇÃO
NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE MANTIDA. FIXAÇÃO
DE REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA,
DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o
objetivo de reduzir a fração de aumento aplicada na segunda fase da
dosimetria, decorrente das agravantes de reincidência e de prática
de crime contra idoso, e de fixar o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, levando em consideração
a pena em concreto e as circunstâncias favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o aumento da pena em 2/5 na segunda fase da dosimetria,
em razão das agravantes de reincidência e de crime contra idoso,
mostra-se proporcional; e (ii) determinar se o regime inicial
fechado é adequado, considerando a reincidência do paciente e a pena
fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a majoração da pena na segunda fase da dosimetria em
fração superior a 1/6 quando presentes múltiplas agravantes, desde
que a fração de aumento seja razoável e proporcional ao caso
concreto. No presente caso, a fração de 2/5 aplicada pelo Tribunal
de origem, diante das agravantes de reincidência e de prática de
crime contra idoso, é considerada proporcional e está em consonância
com precedentes da Corte.
4. O regime inicial fechado, embora aplicado pelo Tribunal de origem
com base na reincidência do paciente, revela-se desproporcional
diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente
considerando a pena inferior a 4 anos, o valor reduzido dos bens
furtados (três peças de roupas usadas e produtos alimentícios) e a
inexistência de violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, para penas inferiores a 4
anos e quando a pena-base é fixada no mínimo legal, o regime inicial
semiaberto é o mais adequado, ainda que o réu seja reincidente,
desde que ausentes elementos que justifiquem maior gravidade.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME
INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
