{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8565,"origem":"stj","sha256_origem":"7cd6e1dad93b93741f6eb43fe888eedd71c2467ebba6b0b0a9c3f490e4deabf5","registro_original":{"id_fonte":"000821719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"180386","numero_registro":"201201045260","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA\nRÉ FABRICANTE.\n1. Ausente a impugnação recursal no momento oportuno da decisão que,\nem sede de expediente avulso, reconheceu vício processual ante a não\npublicação exclusiva em nome da patrona constituída pela parte\nautora, com a devolução do prazo recursal, incide a preclusão\nconsumativa a inviabilizar o conhecimento da temática nessa\noportunidade.\n2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local\nse pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no\nsentido de que o pleito da parte deve ser interpretado em\nconformidade com a pretensão deduzida na exordial como um todo,\nsendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação\nlógico-sistemática da peça apresentada pela parte autora não implica\njulgamento ultra ou extra petita.\n4. Para afastar a hipossuficiência técnica e jurídica da parte\nautora a desautorizar a incidência do diploma consumerista à\nespécie, seria imprescindível promover o revolvimento das provas\nsobre as quais se pautou a Corte local, providência vedada pela\nSúmula 7/STJ.\n5. No caso, embora o Tribunal de origem tenha atestado que o prazo\nextintivo adequado à demanda é, de fato, o decadencial do art. 26 do\nCDC - em conformidade, pois, com o entendimento do STJ -, concluiu\nnão ter escoado o período de 90 (noventa) dias para o consumidor\nreclamar do vício no motor náutico, pois não haveria prova nos autos\nacerca da data na qual o consumidor teria tido acesso à resposta do\nfornecedor, negando-lhe a reparação e a substituição do produto\nviciado.\n5.1 Para reformar o acórdão recorrido, no que concerne à alegada\nexistência de prova nos autos do dia do recebimento efetivo da\ncontranotificação pelo consumidor, seria imprescindível promover o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência\nvedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n6. As teses atinentes à ausência de prova quanto à existência de\nvício do produto, à alegada culpa exclusiva da vítima pelo mau\nfuncionamento do motor e dos danos materiais experimentados pela\nparte autora, em especial dos relacionados às despesas de manutenção\nda embarcação em área de marina, está obstada pela Súmula 7/STJ,\npois, em sede de recurso especial, o STJ não está autorizado a\nreexaminar os documentos acostados pelas partes aos autos.\n7. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes\nsaíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de\nsucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum\ndemandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos,\nesbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00012 ART:00026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1711452>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1363893>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1330111>>-SP\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA\nPETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859113>>-PR\n(DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1677308>>-DF\n(DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 562130>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ebc7994896e5abc64578ba1faa209ae601f6e1d61171a858969183509046966","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
