{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85650,"origem":"stj","sha256_origem":"9a50d6dee263d57498ec5c643ee1672eb8e4e2107bc8baf7ed76d344fdbc2d53","registro_original":{"id_fonte":"000899222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"941083","numero_registro":"202403235862","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. EVENTUAL\nFALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO\nEM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada da\nprática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e §\n2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa alega nulidade no\ninquérito policial, por irregularidade no reconhecimento fotográfico\ne a insuficiência da palavra da vítima para fundamentar a\ncondenação, requerendo a absolvição da paciente ou o afastamento da\ncausa de aumento pelo uso de arma de fogo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se\nirregularidades no inquérito policial, especialmente no procedimento\nde reconhecimento fotográfico, contaminam a ação penal; (ii) se a\npalavra da vítima e os elementos probatórios são suficientes para\nsustentar a condenação e a incidência da causa de aumento pela\nutilização de arma de fogo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada desta Corte e\ndo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nulidades\nocorridas no inquérito policial, dada sua natureza inquisitiva, não\nse comunicam com a ação penal subsequente, a menos que haja\ncomprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do \"pas de\nnullité sans grief\".\n4.O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial só é\nválido se observado o art. 226 do Código de Processo Penal e\ncorroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório.\nNo caso em análise, o reconhecimento seguiu o procedimento previsto\ne foi confirmado em juízo, além de estar apoiado por robusto acervo\nprobatório, incluindo depoimentos e registros do aplicativo de\ntransporte.\n5.A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio,\ntem relevante valor probatório, sendo firme e coerente, e foi\ncorroborada por outros elementos, como o depoimento de policiais e a\nconfirmação do uso do telefone da mãe da paciente para solicitar a\ncorrida.\n6.A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame\ndas provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.\n7.Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem\nde ofício.\n8.A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo\nprescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando\ncomprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a\npalavra da vítima IV. DISPOSITIVO 9.Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98e4b6f351afd8166dd7ae33d832c3cf4b2687f23d1a08af7752eb99830655d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
