{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85651,"origem":"stj","sha256_origem":"bf36bd7b0c12798ec3547c63d8c3a57e563a5cb2820d6c1063a3cd85fede6469","registro_original":{"id_fonte":"000899223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"944801","numero_registro":"202403443235","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL.\nINDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.11.302/2022. INTERPRETAÇÃO\nSISTEMÁTICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS\nPENAS PARA OBSTAR O INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.\nHABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado\ncontra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo\nem execução, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do\nindulto ao paciente, sob o argumento de que a soma das penas\nunificadas, resultando em mais de cinco anos de reclusão, afastaria\no preenchimento do requisito objetivo do Decreto Presidencial n.\n11.302/2022.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em\nverificar se, para a concessão do indulto com base no Decreto n.\n11.302/2022, o cálculo do requisito objetivo deve considerar a soma\ndas penas unificadas ou se deve ser realizada a análise individual\nde cada pena em abstrato.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte é\nno sentido de que, para fins de concessão do indulto nos termos do\nDecreto Presidencial n. 11.302/2022, não se aplica a soma das penas\nunificadas para verificar o limite de cinco anos, devendo-se\nconsiderar individualmente a pena máxima em abstrato para cada\ninfração penal, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, do\nDecreto.\n4. A aplicação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não estabelece\num critério de soma ou unificação de penas como requisito impeditivo\ndo indulto. Interpretação extensiva desse dispositivo violaria a\ncompetência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art.\n84, XII, da Constituição Federal.\n5. No caso, o Tribunal de origem ao considerar a soma das penas\nunificadas para afastar o benefício do indulto contrariou a\njurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 11 DO\nDECRETO PRESIDENCIAL N.\n11.302/2022 COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO, DETERMINANDO AO JUÍZO\nDA EXECUÇÃO QUE PROCEDA À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA\nIMPOSTA AO PACIENTE, COM VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS\nESTABELECIDOS NO DECRETO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f57ff8da6e706f55eeb359e39fed087aaf4e0742b240cbd46b42b39964f5269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
