# Registro público: STJ — 944801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf36bd7b0c12798ec3547c63d8c3a57e563a5cb2820d6c1063a3cd85fede6469

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.11.302/2022. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS
PENAS PARA OBSTAR O INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo
em execução, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do
indulto ao paciente, sob o argumento de que a soma das penas
unificadas, resultando em mais de cinco anos de reclusão, afastaria
o preenchimento do requisito objetivo do Decreto Presidencial n.
11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se, para a concessão do indulto com base no Decreto n.
11.302/2022, o cálculo do requisito objetivo deve considerar a soma
das penas unificadas ou se deve ser realizada a análise individual
de cada pena em abstrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte é
no sentido de que, para fins de concessão do indulto nos termos do
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não se aplica a soma das penas
unificadas para verificar o limite de cinco anos, devendo-se
considerar individualmente a pena máxima em abstrato para cada
infração penal, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, do
Decreto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não estabelece
um critério de soma ou unificação de penas como requisito impeditivo
do indulto. Interpretação extensiva desse dispositivo violaria a
competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art.
84, XII, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem ao considerar a soma das penas
unificadas para afastar o benefício do indulto contrariou a
jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 11 DO
DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022 COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO, DETERMINANDO AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO QUE PROCEDA À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA
IMPOSTA AO PACIENTE, COM VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NO DECRETO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.11.302/2022. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS
PENAS PARA OBSTAR O INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo
em execução, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do
indulto ao paciente, sob o argumento de que a soma das penas
unificadas, resultando em mais de cinco anos de reclusão, afastaria
o preenchimento do requisito objetivo do Decreto Presidencial n.
11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se, para a concessão do indulto com base no Decreto n.
11.302/2022, o cálculo do requisito objetivo deve considerar a soma
das penas unificadas ou se deve ser realizada a análise individual
de cada pena em abstrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte é
no sentido de que, para fins de concessão do indulto nos termos do
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não se aplica a soma das penas
unificadas para verificar o limite de cinco anos, devendo-se
considerar individualmente a pena máxima em abstrato para cada
infração penal, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, do
Decreto.
4. A aplicação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não estabelece
um critério de soma ou unificação de penas como requisito impeditivo
do indulto. Interpretação extensiva desse dispositivo violaria a
competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art.
84, XII, da Constituição Federal.
5. No caso, o Tribunal de origem ao considerar a soma das penas
unificadas para afastar o benefício do indulto contrariou a
jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 11 DO
DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022 COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO, DETERMINANDO AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO QUE PROCEDA À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA
IMPOSTA AO PACIENTE, COM VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NO DECRETO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
