{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85652,"origem":"stj","sha256_origem":"61e8e0189932fa77e4c74f973d41f06aa55591bc01afb85a2468611c9db52b47","registro_original":{"id_fonte":"000899224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"949375","numero_registro":"202403688707","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS E\nAUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.\nENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM\nDENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus questionando a prisão\npreventiva decretada pela suposta prática do crime de organização\ncriminosa, com fundamento na ausência dos requisitos para manutenção\nda prisão e na ilegalidade das provas obtidas por meio de extração\nde dados telefônicos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i)\nverificar a legalidade da prisão preventiva, especialmente em\nrelação à fundamentação quanto à garantia da ordem pública e à\ninsuficiência de medidas cautelares diversas; (ii) analisar a\nalegação de ilicitude das provas obtidas através da extração de\ndados do celular de terceiro (Nicolas) sem a juntada da decisão\njudicial que autorizou a interceptação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base\nna gravidade concreta dos fatos e na participação do paciente em\norganização criminosa que pratica diversos crimes graves no Estado\nde Santa Catarina.\n4.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é medida\nexcepcional e só deve ser imposta quando as medidas cautelares\nprevistas no art. 319 do CPP se mostrem inadequadas para resguardar\nos objetivos da prisão. No caso, a periculosidade do paciente e seu\nenvolvimento em organização criminosa justificam a manutenção da\ncustódia.\n5.Quanto à alegação de ilicitude das provas, a questão da ausência\nda decisão judicial que teria autorizado a quebra de sigilo do\ncelular de Nicolas não foi devidamente analisada pelo Tribunal de\norigem, impossibilitando o exame da matéria por esta Corte para\nevitar supressão de instância.\n6.O encontro fortuito de provas durante a investigação é admitido\npela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos\nos requisitos legais, conforme entendimento do Tribunal de origem.\nIV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f34577d33d1b52db3dc1eee0dbdd938678fe5ced2315ccbce07755d3a4525dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
