# Registro público: STJ — 949375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61e8e0189932fa77e4c74f973d41f06aa55591bc01afb85a2468611c9db52b47

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS E
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM
DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus questionando a prisão
preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização
criminosa, com fundamento na ausência dos requisitos para manutenção
da prisão e na ilegalidade das provas obtidas por meio de extração
de dados telefônicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i)
verificar a legalidade da prisão preventiva, especialmente em
relação à fundamentação quanto à garantia da ordem pública e à
insuficiência de medidas cautelares diversas; (ii) analisar a
alegação de ilicitude das provas obtidas através da extração de
dados do celular de terceiro (Nicolas) sem a juntada da decisão
judicial que autorizou a interceptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base
na gravidade concreta dos fatos e na participação do paciente em
organização criminosa que pratica diversos crimes graves no Estado
de Santa Catarina.
4.A jurisprudência estabelece que a prisão preventiva é medida
excepcional e só deve ser imposta quando as medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP se mostrem inadequadas para resguardar
os objetivos da prisão. No caso, a periculosidade do paciente e seu
envolvimento em organização criminosa justificam a manutenção da
custódia.
5.Quanto à alegação de ilicitude das provas, a questão da ausência
da decisão judicial que teria autorizado a quebra de sigilo do
celular de Nicolas não foi devidamente analisada pelo Tribunal de
origem, impossibilitando o exame da matéria por esta Corte para
evitar supressão de instância.
6.O encontro fortuito de provas durante a investigação é admitido
pela jurisprudência como meio de prova legítimo, desde que cumpridos
os requisitos legais, conforme entendimento do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
