{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85653,"origem":"stj","sha256_origem":"99ab3d60936139edd47dc2909869d526c1006e914cb9a5f4f272128a9665eced","registro_original":{"id_fonte":"000899225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061402","numero_registro":"202300925227","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nART. 2º, II, C/C ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. ICMS DECLARADO E\nNÃO PAGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.\nDOLO DE APROPRIAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO AFASTAM\nCULPABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE DO\nSÓCIO-ADMINISTRADOR. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SÚMULA\n7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente\npela prática do crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da\nLei nº 8.137/1990 (sonegação do tributo ICMS). O recorrente foi\ncondenado à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime\naberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, por deixar de repassar ao\nFisco, de forma contumaz, o ICMS cobrado de terceiros. II. QUESTÃO\nEM DISCUSSÃO2. O recorrente sustenta: (i) a atipicidade da conduta,\npor se tratar de mero inadimplemento fiscal, sem dolo de\napropriação; (ii) a ausência de comprovação da autoria delitiva;\n(iii) a existência de excludente de culpabilidade por\ninexigibilidade de conduta diversa, devido a dificuldades\nfinanceiras; e (iv) o estado de necessidade, considerando o contexto\nde recuperação judicial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O\ncrime de sonegação de ICMS, previsto no art. 2º, II, da Lei nº\n8.137/1990, está configurado quando o contribuinte, de forma\ncontumaz e com dolo de apropriação, deixa de repassar ao Fisco o\nimposto cobrado de terceiros. O simples inadimplemento não\ncaracteriza o tipo penal, mas a apropriação indevida de valores\ndevidos ao Estado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF\n(STF, RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.12.2019).4.\nNo caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, na\ncondição de sócio-administrador da empresa, agiu com dolo de\napropriação, utilizando os valores do ICMS para o pagamento de\ndespesas da empresa, conduta que configura apropriação indevida. O\nfato de o tributo ter sido devidamente declarado não afasta a\nresponsabilidade penal pelo não repasse ao Fisco.5. A alegada\ndificuldade financeira enfrentada pela empresa não constitui\nexcludente de culpabilidade, pois o imposto devido é repassado ao\nconsumidor final, cabendo ao administrador apenas a arrecadação e\nrepasse ao Fisco. O entendimento de que dificuldades econômicas não\nafastam a culpabilidade é reiterado na jurisprudência do STJ.6. A\nrecuperação judicial da empresa, conforme disposto no art. 64 da Lei\nnº 11.101/2005, não afasta a responsabilidade do\nsócio-administrador pelos crimes tributários praticados durante sua\ngestão, uma vez que o administrador permanece responsável pela\ncondução da atividade empresarial.7. A análise das alegações de\nausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As instâncias\nordinárias analisaram exaustivamente as provas e concluíram pela\nmaterialidade e autoria do delito, bem como pela presença do dolo de\napropriação.8. A dosimetria da pena foi realizada de forma\nadequada, incluindo o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo\nem vista a prática de nove condutas delituosas, o que justificou a\naplicação da fração de aumento de pena em conformidade com a\njurisprudência pacificada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b857b4e14be3781632fec752b6d5b5f5e26e8a32add79ae90606937d9d7ce84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
