{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85654,"origem":"stj","sha256_origem":"840f079a0b8b149670146456adc2c6e06d0330a268e21f6765d224b4670aced7","registro_original":{"id_fonte":"000899226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014038","numero_registro":"202202176190","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nAFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO\nINQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA\nANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.\n40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS\nDO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA. VINCULAÇÃO\nAO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas,\nvisando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da\ncausa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.\n11.343/2006.\nII. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em a\nanalisar: (i) a validade do ingresso em domicílio; (ii) se a oitiva\nde menor na fase inquisitorial sem a presença de curador configura\nnulidade;(iii) a comprovação da causa de aumento prevista no art.\n40,VI, da Lei n 11.343/2006; (iv) se é cabível a restituição dos\nbens.\nIII. Das razões de decidir 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de\nJustiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas\nofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal\nFederal.\n4.  A tese de ausência de fundamentação para a fixação da pena-base\nacima do mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por\nausência de prequestionamento, ante a incidência da Súmula n.\n282/STF.\n5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a\nnatureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação\npenal.\n6. No caso, a condenação do recorrente foi lastreada em outros\nelementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal,\ndentre eles os depoimentos dos policiais, inclusive ratificados por\nocasião do julgamento do recurso de apelação, o que reforça a\nimpossibilidade de reconhecimento de eventual irregularidade\nocorrida no inquérito policial, por força da ausência de prejuízo e\nda preclusão.\n7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada\nforçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.\n8.  O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a\nentrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de\nodor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca\ndomiciliar em tais circunstâncias.\n9. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de\nmaterialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto\nfático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme\ncediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o\nenunciado na Súmula n. 7 do STJ.\n10. Mantida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.\n11.343/2006, porquanto ficou consignado na origem que a prova da\nidade se baseou em dados indicativos do documento de identidade do\nmenor.\n11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a\ntemática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É\npossível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico\napreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de\nse perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal\nfinalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local\ndo acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além\ndaqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da\nConstituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ\n23/8/2017)\" (AgRg no AREsp n.\n2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n26/2/2024).\n12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de\nque não estão presentes os requisitos necessários para a restituição\ndos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial,\nante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese 13. Recurso especial parcialmente conhecido,\ne nesta parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"599f3682870afdfdc86f8ffd6f06c6e4ed4b1c8a3aa23e0ebb66383acfeeb0f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
