# Registro público: STJ — 2014038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 840f079a0b8b149670146456adc2c6e06d0330a268e21f6765d224b4670aced7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO
INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.
40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS
DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA. VINCULAÇÃO
AO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas,
visando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da
causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em a
analisar: (i) a validade do ingresso em domicílio; (ii) se a oitiva
de menor na fase inquisitorial sem a presença de curador configura
nulidade;(iii) a comprovação da causa de aumento prevista no art.
40,VI, da Lei n 11.343/2006; (iv) se é cabível a restituição dos
bens.
III. Das razões de decidir 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de
Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas
ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal
Federal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A tese de ausência de fundamentação para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por
ausência de prequestionamento, ante a incidência da Súmula n.
282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a
natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação
penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a condenação do recorrente foi lastreada em outros
elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal,
dentre eles os depoimentos dos policiais, inclusive ratificados por
ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que reforça a
impossibilidade de reconhecimento de eventual irregularidade
ocorrida no inquérito policial, por força da ausência de prejuízo e
da preclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a
entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de
odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca
domiciliar em tais circunstâncias.
- **Item 9 (texto oficial):** Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de
materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme
cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o
enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Mantida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006, porquanto ficou consignado na origem que a prova da
idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade do
menor.
- **Item 11 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a
temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É
possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de
se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal
finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local
do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da
Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ
23/8/2017)" (AgRg no AREsp n.
2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
26/2/2024).
- **Item 12 (texto oficial):** A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de
que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição
dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial,
ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese 13. Recurso especial parcialmente conhecido,
e nesta parte, desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO
INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.
40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS
DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA. VINCULAÇÃO
AO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas,
visando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da
causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em a
analisar: (i) a validade do ingresso em domicílio; (ii) se a oitiva
de menor na fase inquisitorial sem a presença de curador configura
nulidade;(iii) a comprovação da causa de aumento prevista no art.
40,VI, da Lei n 11.343/2006; (iv) se é cabível a restituição dos
bens.
III. Das razões de decidir 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de
Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas
ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal
Federal.
4.  A tese de ausência de fundamentação para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por
ausência de prequestionamento, ante a incidência da Súmula n.
282/STF.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a
natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação
penal.
6. No caso, a condenação do recorrente foi lastreada em outros
elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal,
dentre eles os depoimentos dos policiais, inclusive ratificados por
ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que reforça a
impossibilidade de reconhecimento de eventual irregularidade
ocorrida no inquérito policial, por força da ausência de prejuízo e
da preclusão.
7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
8.  O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a
entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de
odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca
domiciliar em tais circunstâncias.
9. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de
materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme
cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o
enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
10. Mantida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006, porquanto ficou consignado na origem que a prova da
idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade do
menor.
11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a
temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É
possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de
se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal
finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local
do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da
Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ
23/8/2017)" (AgRg no AREsp n.
2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
26/2/2024).
12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de
que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição
dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial,
ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese 13. Recurso especial parcialmente conhecido,
e nesta parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
