{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85655,"origem":"stj","sha256_origem":"a4912cf4b71614440e3e97fae405de856fb72f938eb38ffcca6254ec81fa36ad","registro_original":{"id_fonte":"000899227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009368","numero_registro":"202201910600","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ORAL REGISTRADA\nPOR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. TRANSCRIÇÃO\nDA DOSIMETRIA E DO DISPOSITIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE\nAFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,\nque anulou sentença penal oral registrada por meio audiovisual.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de degravação\ncompleta da sentença configura nulidade absoluta, por violação ao\nprincípio da publicidade e ao art. 388 do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de degravação completa da sentença penal condenatória\nproferida oralmente e registrada por meio audiovisual configura\nnulidade absoluta.\nIII. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte já assentou o\nposicionamento de que \"exigir que se faça a degravação ou separada\nsentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do\npróprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o\nque ele diz e registra\", de maneira que \"a ausência de degravação\ncompleta da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança\ndo registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a\nprova oral\" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro,\nTerceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).\n5. No caso, a sentença oral foi gravada por meio de recurso\naudiovisual, sendo transcritas na ata de audiência a parte\ndispositiva e a dosimetria. Ademais, não houve qualquer demonstração\nda ocorrência de prejuízo para a defesa pela ausência da\nformalidade indicada, afastando-se a tese de nulidade.\nIV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para reconhecer a\nvalidade da sentença proferida de forma oral e registrada por meio\naudiovisual, sem a transcrição integral, determinando o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem para análise das demais teses trazidas\nna apelação interposta pela defesa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"916f632a40602b08995729a6f50716d9d38b07b51dc01fa7604cf096c945ec30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
