# Registro público: STJ — 2009368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4912cf4b71614440e3e97fae405de856fb72f938eb38ffcca6254ec81fa36ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ORAL REGISTRADA
POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. TRANSCRIÇÃO
DA DOSIMETRIA E DO DISPOSITIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
que anulou sentença penal oral registrada por meio audiovisual.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a ausência de degravação
completa da sentença configura nulidade absoluta, por violação ao
princípio da publicidade e ao art. 388 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de degravação completa da sentença penal condenatória
proferida oralmente e registrada por meio audiovisual configura
nulidade absoluta.
III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte já assentou o
posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada
sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do
próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o
que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação
completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança
do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a
prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a sentença oral foi gravada por meio de recurso
audiovisual, sendo transcritas na ata de audiência a parte
dispositiva e a dosimetria. Ademais, não houve qualquer demonstração
da ocorrência de prejuízo para a defesa pela ausência da
formalidade indicada, afastando-se a tese de nulidade.
IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para reconhecer a
validade da sentença proferida de forma oral e registrada por meio
audiovisual, sem a transcrição integral, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses trazidas
na apelação interposta pela defesa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ORAL REGISTRADA
POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. TRANSCRIÇÃO
DA DOSIMETRIA E DO DISPOSITIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
que anulou sentença penal oral registrada por meio audiovisual.
2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de degravação
completa da sentença configura nulidade absoluta, por violação ao
princípio da publicidade e ao art. 388 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de degravação completa da sentença penal condenatória
proferida oralmente e registrada por meio audiovisual configura
nulidade absoluta.
III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte já assentou o
posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada
sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do
próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o
que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação
completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança
do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a
prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).
5. No caso, a sentença oral foi gravada por meio de recurso
audiovisual, sendo transcritas na ata de audiência a parte
dispositiva e a dosimetria. Ademais, não houve qualquer demonstração
da ocorrência de prejuízo para a defesa pela ausência da
formalidade indicada, afastando-se a tese de nulidade.
IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para reconhecer a
validade da sentença proferida de forma oral e registrada por meio
audiovisual, sem a transcrição integral, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses trazidas
na apelação interposta pela defesa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
