{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85656,"origem":"stj","sha256_origem":"88eecc094e429780804b48534ba69ea9d2e5eca9831d87853520a94822e60361","registro_original":{"id_fonte":"000899228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062209","numero_registro":"202301094734","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL.  RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS COMPLEMENTARES. DEPOIMENTO POLICIAL.\nADMITIDO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a condenação do recorrente por crime contra as relações de\nconsumo, com base em reconhecimento fotográfico e provas\ntestemunhais.\n2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por\ninobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando a\nabsolvição por ausência de provas válidas.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal\nrealizado sem observância do rito legal, quando está apoiada em\noutras provas colhidas sob o crivo do contraditório.\nIII. Razões de decidir4. A Sexta Turma desta Corte Superior, no\njulgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,\nestabelecendo que: \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou\npor fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\". Tal\nentendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte.\n5. No caso, a condenação foi embasada em depoimento de policial e\nprovas materiais, não derivadas do reconhecimento pessoal.\n6. Não foi demonstrado prejuízo concreto pela alegada nulidade,\nconforme o princípio do \"pas de nullité sans grief\".\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73fb17197badf2cc7d6b44277c9415b3465877cb2cf744c5fc4cca5a18d82431","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
