# Registro público: STJ — 2062209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88eecc094e429780804b48534ba69ea9d2e5eca9831d87853520a94822e60361

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS COMPLEMENTARES. DEPOIMENTO POLICIAL.
ADMITIDO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente por crime contra as relações de
consumo, com base em reconhecimento fotográfico e provas
testemunhais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando a
absolvição por ausência de provas válidas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal
realizado sem observância do rito legal, quando está apoiada em
outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
III. Razões de decidir4. A Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a condenação foi embasada em depoimento de policial e
provas materiais, não derivadas do reconhecimento pessoal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não foi demonstrado prejuízo concreto pela alegada nulidade,
conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS COMPLEMENTARES. DEPOIMENTO POLICIAL.
ADMITIDO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente por crime contra as relações de
consumo, com base em reconhecimento fotográfico e provas
testemunhais.
2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando a
absolvição por ausência de provas válidas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal
realizado sem observância do rito legal, quando está apoiada em
outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
III. Razões de decidir4. A Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
5. No caso, a condenação foi embasada em depoimento de policial e
provas materiais, não derivadas do reconhecimento pessoal.
6. Não foi demonstrado prejuízo concreto pela alegada nulidade,
conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
