{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85657,"origem":"stj","sha256_origem":"b0b32052797531a3d04e1a3d86aa27dadf7b9be285eb3e2eacbc3826d0809433","registro_original":{"id_fonte":"000899229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065091","numero_registro":"202301181764","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO\nQUALIFICADO. 1. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.\nINSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CRITÉRIO DE AUMENTO\nUTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO QUE NÃO É ESTÁTICO. AUMENTO QUE\nRESPEITOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A REVISÃO DA PENA\nPOR ESTA CORTE SUPERIOR DEVE SER TIDO COMO EXCEÇÃO. 2. TERCEIRA\nFASE. AUMENTO TERATOLÓGICO. AUMENTO EM RAZÃO DE CAUSA DE AUMENTO NÃO\nPREVISTA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 155, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ\nFOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA  PRIMEIRA FASE DO PROCESSO\nDOSIMÉTRICO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA\nDE OFÍCIO APENAS PARA DECOTAR O AUMENTO REALIZADO NA TERCEIRA FASE.\nPENA REDIMENSIONADA.\nI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas\nGerais, que fixou a pena de réu condenado por furto qualificado.\n2. A parte recorrente alega violação dos artigos 59 e 68 do Código\nPenal e do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil c/c art.\n3º do Código de Processo Penal, questionando a dosimetria da pena\nquanto à primiera fase do processo dosimétrico.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber\nse a pena aplicada ao réu foi corretamente dosada, no que diz\nrespeito ao critério utilizado para aumento da pena na primeira fase\ne, especialmente, quanto à aplicação teratológica de causa de\naumento por concurso de pessoas, já considerada na primeira fase da\ndosimetria e não prevista no tipo penal.\nIII. Razões de decidir 4. A análise das razões recursais indica que\nestão em linha com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula nº\n83/STJ.\n5. A pena foi exasperada indevidamente na terceira fase do processo\ndosimétrico por causa de aumento já considerada na primeira fase,\nconfigurando constrangimento ilegal.\n6. Concedeu-se, de ofício, ordem de Habeas Corpus para corrigir a\npena, redimensionando-a para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e\n12 dias-multa.\nIV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Ordem de Habeas Corpus\nconcedida de ofício para redimensionar a pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso, mas lhe negar provimento; porém, conceder, de ofício,\nordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd472cfd946cc0c481228aece413e980d446f37b6788e5512991112d88755956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
