# Registro público: STJ — 2065091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0b32052797531a3d04e1a3d86aa27dadf7b9be285eb3e2eacbc3826d0809433

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO
QUALIFICADO. 1. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CRITÉRIO DE AUMENTO
UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO QUE NÃO É ESTÁTICO. AUMENTO QUE
RESPEITOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A REVISÃO DA PENA
POR ESTA CORTE SUPERIOR DEVE SER TIDO COMO EXCEÇÃO. 2. TERCEIRA
FASE. AUMENTO TERATOLÓGICO. AUMENTO EM RAZÃO DE CAUSA DE AUMENTO NÃO
PREVISTA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 155, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ
FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA  PRIMEIRA FASE DO PROCESSO
DOSIMÉTRICO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA
DE OFÍCIO APENAS PARA DECOTAR O AUMENTO REALIZADO NA TERCEIRA FASE.
PENA REDIMENSIONADA.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que fixou a pena de réu condenado por furto qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente alega violação dos artigos 59 e 68 do Código
Penal e do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil c/c art.
3º do Código de Processo Penal, questionando a dosimetria da pena
quanto à primiera fase do processo dosimétrico.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena aplicada ao réu foi corretamente dosada, no que diz
respeito ao critério utilizado para aumento da pena na primeira fase
e, especialmente, quanto à aplicação teratológica de causa de
aumento por concurso de pessoas, já considerada na primeira fase da
dosimetria e não prevista no tipo penal.
III. Razões de decidir 4. A análise das razões recursais indica que
estão em linha com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula nº
83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena foi exasperada indevidamente na terceira fase do processo
dosimétrico por causa de aumento já considerada na primeira fase,
configurando constrangimento ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Concedeu-se, de ofício, ordem de Habeas Corpus para corrigir a
pena, redimensionando-a para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e
12 dias-multa.
IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Ordem de Habeas Corpus
concedida de ofício para redimensionar a pena.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO
QUALIFICADO. 1. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CRITÉRIO DE AUMENTO
UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO QUE NÃO É ESTÁTICO. AUMENTO QUE
RESPEITOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A REVISÃO DA PENA
POR ESTA CORTE SUPERIOR DEVE SER TIDO COMO EXCEÇÃO. 2. TERCEIRA
FASE. AUMENTO TERATOLÓGICO. AUMENTO EM RAZÃO DE CAUSA DE AUMENTO NÃO
PREVISTA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 155, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ
FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA  PRIMEIRA FASE DO PROCESSO
DOSIMÉTRICO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA
DE OFÍCIO APENAS PARA DECOTAR O AUMENTO REALIZADO NA TERCEIRA FASE.
PENA REDIMENSIONADA.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que fixou a pena de réu condenado por furto qualificado.
2. A parte recorrente alega violação dos artigos 59 e 68 do Código
Penal e do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil c/c art.
3º do Código de Processo Penal, questionando a dosimetria da pena
quanto à primiera fase do processo dosimétrico.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena aplicada ao réu foi corretamente dosada, no que diz
respeito ao critério utilizado para aumento da pena na primeira fase
e, especialmente, quanto à aplicação teratológica de causa de
aumento por concurso de pessoas, já considerada na primeira fase da
dosimetria e não prevista no tipo penal.
III. Razões de decidir 4. A análise das razões recursais indica que
estão em linha com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula nº
83/STJ.
5. A pena foi exasperada indevidamente na terceira fase do processo
dosimétrico por causa de aumento já considerada na primeira fase,
configurando constrangimento ilegal.
6. Concedeu-se, de ofício, ordem de Habeas Corpus para corrigir a
pena, redimensionando-a para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e
12 dias-multa.
IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Ordem de Habeas Corpus
concedida de ofício para redimensionar a pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso, mas lhe negar provimento; porém, conceder, de ofício,
ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
