{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85658,"origem":"stj","sha256_origem":"ef9a14951efe748f4887a9d74dd65b46e5c3e8ed0b18985f4a410bf85b77b2fb","registro_original":{"id_fonte":"000899230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038910","numero_registro":"202203621872","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DA\nPROVA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO\nCP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121. DOSIMETRIA DA PENA.\nREDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6.INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL\nMÁXIMO DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA\n1202.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial\ninterposto por S.L.B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Santa Catarina que manteve sentença condenatória, impondo\nao réu pena de 42 anos e 6 meses de reclusão por crimes de estupro\nde vulnerável (art. 217- A, c.c. art. 226, II, na forma dos arts. 69\ne 71, todos do Código Penal), cometidos contra sua filha e sua\nsobrinha. Pretende-se, preliminarmente, a nulidade da sentença por\nausência de fundamentação e não enfrentamento de teses defensivas.\nNo mérito, pleiteia-se a absolvição por ausência de provas, a\ndesclassificação do crime para importunação sexual (art. 215-A do\nCP) e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena, com\nredução das frações de aumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i)\nverificar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação\nquanto às teses defensivas; (ii) avaliar se há violação aos artigos\n386,  VII, do CPP, quanto à alegada ausência de provas suficientes\npara a condenação; iii) definir se há possibilidade de\ndesclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de\nimportunação sexual, conforme o art. 215-A do Código Penal; iv)\napurar a adequação da dosimetria da pena, em especial quanto à\nvaloração do vetor consequências do crime e a fração de aumento da\npena-base; v) analisar se adequada a incidência do art. 71 do CP,\nbem como o percentual de aumento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da nulidade da sentença por\nausência de fundamentação ou omissão não se justifica, pois a\ndecisão de primeiro grau abordou adequadamente as teses defensivas.\nA absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória,\nexigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em\nsede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\nA jurisprudência deste Tribunal, consolidada pelo Tema Repetitivo\n1121, estabelece que a prática de atos libidinosos, .\ncom menor de 14 anos, consistentes em carícias nas partes íntimas,\nbeijos na boca e pelo corpo, além de sexo oral, com relação à\nprimeira vítima, filha do acusado, e em imobilizar a vítima e\nesfregar o pênis nas nádegas dela e tentar passar a mão em suas\npartes intimas, com relação à segunda vítima, sua sobrinha,\npresentes o dolo específico de satisfazer a lascívia, configura\nestupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da\nsuperficialidade da conduta.\nNa dosimetria da pena, o aumento da pena-base acima de 1/6 exige\nfundamentação concreta. Embora o juiz de primeira instância tenha\njustificado a elevação da pena em razão das consequências do crime,\naplicou fração de aumento de 1/4 sem motivação idônea para essa\ngradação superior.\nA aplicação do aumento de pena pela continuidade delitiva, no\npercentual máximo,  está devidamente fundamentada na frequência dos\nabusos, ainda que sem delimitação exata do número de ocorrências,\nporquanto reconhecido que os abusos ocorreram durante sete anos,\nconforme entendimento pacificado no STJ (Tema Repetitivo 1202).\nIV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a\nfração de aumento da pena-base de 1/4 para 1/6, redimensionando a\npena para 39 anos e 8 meses de reclusão","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ef72944515b20c1fc088a0d540d1181f0cff633a8f458ff96687c7aa97f5d29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
