{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85659,"origem":"stj","sha256_origem":"c869b4aa1440b5e51da88f1919e43b9854be622cbffbe088df99e0658b70c840","registro_original":{"id_fonte":"000899231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037765","numero_registro":"202203572606","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE\nPESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE\nREDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE\nRESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À\nESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO\nNEGATIVA COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nAFASTAMENTO QUE SE IMPÕE, REDIMENSIONANDO A PENA-BASE DE AMBOS OS\nRECORRENTES. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de\narma de fogo, em concurso formal (art. art. 157, § 2°, I e II, c/c\nart. 70, ambos do Código Penal), valorando negativamente as\nconsequências do crime ante a ausência de restituição do bem às\nvítimas e a conduta social de um dos recorrentes com base em\nanotações em sua folha de antecedentes.\n2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das\nconsequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado\npela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie\n(furto). Precedentes.\n3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas mencionaram que\nas vítimas não recuperaram os bens subtraídos, sem indicar em que\nconsistiu a anormalidade do prejuízo a justificar a elevação da\npena-base. Afastamento que se impõe.\n4. A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em\nelementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não\nse confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em\nandamento. Precedentes.\n5. No caso, não há elementos que justifiquem a avaliação negativa da\nconduta social do recorrente Leandro, sendo que tanto os\ndepoimentos das vítimas quanto o interrogatório do recorrente não\nfornecem informações que indiquem  comportamento nocivo no meio\nsocial em que está inserido. De rigor, portanto, o afastamento da\nvaloração negativa.\n6. Recurso provido para afastar o incremento punitivo relativo à\nvaloração negativa das \"consequências do crime\" em relação a ambos\nos recorrentes e da \"conduta social\" em relação ao recorrente\nLeandro, com redimensionamento das penas e adequação de regime\ninicial de cumprimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd4860595f507e5aadd6146808efd518ff80dc6432f9988a057bb99cf8db4712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
