# Registro público: STJ — 2037765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c869b4aa1440b5e51da88f1919e43b9854be622cbffbe088df99e0658b70c840

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE
REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE
RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À
ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO
NEGATIVA COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE, REDIMENSIONANDO A PENA-BASE DE AMBOS OS
RECORRENTES. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de
arma de fogo, em concurso formal (art. art. 157, § 2°, I e II, c/c
art. 70, ambos do Código Penal), valorando negativamente as
consequências do crime ante a ausência de restituição do bem às
vítimas e a conduta social de um dos recorrentes com base em
anotações em sua folha de antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das
consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado
pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie
(furto). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas mencionaram que
as vítimas não recuperaram os bens subtraídos, sem indicar em que
consistiu a anormalidade do prejuízo a justificar a elevação da
pena-base. Afastamento que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em
elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não
se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em
andamento. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não há elementos que justifiquem a avaliação negativa da
conduta social do recorrente Leandro, sendo que tanto os
depoimentos das vítimas quanto o interrogatório do recorrente não
fornecem informações que indiquem  comportamento nocivo no meio
social em que está inserido. De rigor, portanto, o afastamento da
valoração negativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso provido para afastar o incremento punitivo relativo à
valoração negativa das "consequências do crime" em relação a ambos
os recorrentes e da "conduta social" em relação ao recorrente
Leandro, com redimensionamento das penas e adequação de regime
inicial de cumprimento.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE
REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE
RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À
ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO
NEGATIVA COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE, REDIMENSIONANDO A PENA-BASE DE AMBOS OS
RECORRENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de
arma de fogo, em concurso formal (art. art. 157, § 2°, I e II, c/c
art. 70, ambos do Código Penal), valorando negativamente as
consequências do crime ante a ausência de restituição do bem às
vítimas e a conduta social de um dos recorrentes com base em
anotações em sua folha de antecedentes.
2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das
consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado
pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie
(furto). Precedentes.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas mencionaram que
as vítimas não recuperaram os bens subtraídos, sem indicar em que
consistiu a anormalidade do prejuízo a justificar a elevação da
pena-base. Afastamento que se impõe.
4. A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em
elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não
se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em
andamento. Precedentes.
5. No caso, não há elementos que justifiquem a avaliação negativa da
conduta social do recorrente Leandro, sendo que tanto os
depoimentos das vítimas quanto o interrogatório do recorrente não
fornecem informações que indiquem  comportamento nocivo no meio
social em que está inserido. De rigor, portanto, o afastamento da
valoração negativa.
6. Recurso provido para afastar o incremento punitivo relativo à
valoração negativa das "consequências do crime" em relação a ambos
os recorrentes e da "conduta social" em relação ao recorrente
Leandro, com redimensionamento das penas e adequação de regime
inicial de cumprimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
