# Registro público: STJ — 180386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8566/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e65857227d4df3d070c25e6fa19c17c44befa9b3636c427eef71c3763cdb2795

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
RÉ, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante não se insurgiu quanto ao capítulo atinente à
ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidir a
preclusão quanto ao ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a hipossuficiência técnica e jurídica da parte
autora a desautorizar a incidência do diploma consumerista à
espécie, seria imprescindível promover o revolvimento das provas
sobre as quais se pautou a Corte local, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à legitimidade do fornecedor imediato do motor náutico
para responder à demanda indenizatória, o Tribunal de origem julgou
o caso em conformidade com o entendimento desta Corte Superior,
assente no sentido de que é solidária a responsabilidade do
fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto,
podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, embora o Tribunal de origem tenha atestado que o prazo
extintivo adequado à demanda é, de fato, o decadencial do art. 26 do
CDC - em conformidade, pois, com o entendimento do STJ -, concluiu
não ter escoado o período de 90 (noventa) dias para o consumidor
reclamar do vício no motor náutico, pois não haveria prova nos autos
acerca da data na qual o consumidor teria tido acesso à resposta do
fornecedor, negando-lhe a reparação e a substituição do produto
viciado.
4.1 Para reformar o acórdão recorrido, no que concerne à alegada
existência de prova nos autos do dia do recebimento efetivo da
contranotificação pelo consumidor, seria imprescindível promover o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** As teses atinentes à ausência de prova quanto à existência de
vício do produto e dos danos materiais experimentados pela parte
autora, em especial dos relacionados às despesas de manutenção da
embarcação em área de marina, está obstada pela Súmula 7/STJ, pois,
em sede de recurso especial, o STJ não está autorizado a reexaminar
os documentos acostados pelas partes aos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
RÉ, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.
1. A parte agravante não se insurgiu quanto ao capítulo atinente à
ausência de negativa de prestação jurisdicional, a incidir a
preclusão quanto ao ponto.
2. Para afastar a hipossuficiência técnica e jurídica da parte
autora a desautorizar a incidência do diploma consumerista à
espécie, seria imprescindível promover o revolvimento das provas
sobre as quais se pautou a Corte local, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
3. Quanto à legitimidade do fornecedor imediato do motor náutico
para responder à demanda indenizatória, o Tribunal de origem julgou
o caso em conformidade com o entendimento desta Corte Superior,
assente no sentido de que é solidária a responsabilidade do
fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto,
podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
4. No caso, embora o Tribunal de origem tenha atestado que o prazo
extintivo adequado à demanda é, de fato, o decadencial do art. 26 do
CDC - em conformidade, pois, com o entendimento do STJ -, concluiu
não ter escoado o período de 90 (noventa) dias para o consumidor
reclamar do vício no motor náutico, pois não haveria prova nos autos
acerca da data na qual o consumidor teria tido acesso à resposta do
fornecedor, negando-lhe a reparação e a substituição do produto
viciado.
4.1 Para reformar o acórdão recorrido, no que concerne à alegada
existência de prova nos autos do dia do recebimento efetivo da
contranotificação pelo consumidor, seria imprescindível promover o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. As teses atinentes à ausência de prova quanto à existência de
vício do produto e dos danos materiais experimentados pela parte
autora, em especial dos relacionados às despesas de manutenção da
embarcação em área de marina, está obstada pela Súmula 7/STJ, pois,
em sede de recurso especial, o STJ não está autorizado a reexaminar
os documentos acostados pelas partes aos autos.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DA
CONCESSIONÁRIA DO VEÍCULO POR VÍCIO DO PRODUTO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1170250>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1347316>>-PR
(PROVA DOS DANOS  - ÓBICE DA SÚMULA  7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1677308>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00018 ART:00026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art26_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 180386](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8565/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26_par2
- [STJ — 1924324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132835/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1924322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132811/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
