{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85662,"origem":"stj","sha256_origem":"680c96c235545f1f3f4ecdea3bca8bf51dd9aa58de79be37b7a0ffacbcce1a27","registro_original":{"id_fonte":"000899234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040093","numero_registro":"202203690030","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA TÉCNICA.\nQUALIFICADORA DA ESCALADA QUE PODE SER RECONHECIDA SEM LAUDO\nPERICIAL, COM BASE EM OUTRAS PROVAS ROBUSTAS RECONHECIMENTO DE\nPRIVILÉGIO NO CRIME DE FURTO. VALOR DO BEM INFERIOR A UM\nSALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO PARA O FIM DE REDIMENSIONAR A PENA.\n                                       I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente à pena de\ndois anos e oito meses de reclusão, por furto qualificado, com\nsubstituição da pena carcerária por duas penas restritivas.\n2. Alegação de contrariedade aos arts. 158 e 159, caput e parágrafo\nprimeiro, e 171, todos do Código de Processo Penal, e violação ao\nart. 155, §1º e §2º, do Código Penal.\n3. O Tribunal de origem afastou o privilégio do furto, considerando\no valor do bem subtraído, e manteve a qualificadora da escalada,\nmesmo sem laudo pericial, com base em outras provas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da\nescalada pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outras\nprovas robustas, e se o privilégio do furto deve ser reconhecido\nquando o valor do bem não ultrapassa o salário mínimo vigente à\népoca dos fatos.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos excepcionais, a\nqualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios\nprobatórios robustos, quando a perícia não é possível ou os\nvestígios desapareceram.\n6. O reconhecimento do privilégio do furto é possível quando o\nagente é primário e o valor do bem subtraído não ultrapassa o\nsalário mínimo vigente à época dos fatos, mesmo em casos de furto\nqualificado por circunstância objetiva. Reprimenda redimensionada\npara o patamar de 01 ano e 04 meses de reclusão, além do pagamento\nde 06 dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do\nsalário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantida a substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos\ndo acórdão.\nIV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d296b1258cfc09c6938c0e5e8ec95b57a7413407c428fdbe1c0e781c4041cc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
