# Registro público: STJ — 2040093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 680c96c235545f1f3f4ecdea3bca8bf51dd9aa58de79be37b7a0ffacbcce1a27

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente à pena de
dois anos e oito meses de reclusão, por furto qualificado, com
substituição da pena carcerária por duas penas restritivas.
2. Alegação de contrariedade aos arts. 158 e 159, caput e parágrafo
primeiro, e 171, todos do Código de Processo Penal, e violação ao
art. 155, §1º e §2º, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem afastou o privilégio do furto, considerando
o valor do bem subtraído, e manteve a qualificadora da escalada,
mesmo sem laudo pericial, com base em outras provas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da
escalada pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outras
provas robustas, e se o privilégio do furto deve ser reconhecido
quando o valor do bem não ultrapassa o salário mínimo vigente à
época dos fatos.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos excepcionais, a
qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios
probatórios robustos, quando a perícia não é possível ou os
vestígios desapareceram.
6. O reconhecimento do privilégio do furto é possível quando o
agente é primário e o valor do bem subtraído não ultrapassa o
salário mínimo vigente à época dos fatos, mesmo em casos de furto
qualificado por circunstância objetiva. Reprimenda redimensionada
para o patamar de 01 ano e 04 meses de reclusão, além do pagamento
de 06 dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantida a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos
do acórdão.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA TÉCNICA.
QUALIFICADORA DA ESCALADA QUE PODE SER RECONHECIDA SEM LAUDO
PERICIAL, COM BASE EM OUTRAS PROVAS ROBUSTAS RECONHECIMENTO DE
PRIVILÉGIO NO CRIME DE FURTO. VALOR DO BEM INFERIOR A UM
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO PARA O FIM DE REDIMENSIONAR A PENA.
                                       I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente à pena de
dois anos e oito meses de reclusão, por furto qualificado, com
substituição da pena carcerária por duas penas restritivas.
2. Alegação de contrariedade aos arts. 158 e 159, caput e parágrafo
primeiro, e 171, todos do Código de Processo Penal, e violação ao
art. 155, §1º e §2º, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem afastou o privilégio do furto, considerando
o valor do bem subtraído, e manteve a qualificadora da escalada,
mesmo sem laudo pericial, com base em outras provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da
escalada pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outras
provas robustas, e se o privilégio do furto deve ser reconhecido
quando o valor do bem não ultrapassa o salário mínimo vigente à
época dos fatos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos excepcionais, a
qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios
probatórios robustos, quando a perícia não é possível ou os
vestígios desapareceram.
6. O reconhecimento do privilégio do furto é possível quando o
agente é primário e o valor do bem subtraído não ultrapassa o
salário mínimo vigente à época dos fatos, mesmo em casos de furto
qualificado por circunstância objetiva. Reprimenda redimensionada
para o patamar de 01 ano e 04 meses de reclusão, além do pagamento
de 06 dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantida a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos
do acórdão.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
