{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85663,"origem":"stj","sha256_origem":"5ac22e441d6382ef24056672f5edf5e87f5801f3dea6fb62d6bf3afdabf4937c","registro_original":{"id_fonte":"000899235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042093","numero_registro":"202203786660","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nNÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO\nFISCAL. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE DOLO DE\nAPROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM\nEXAME 1. Recurso especial interposto por Adriano de Almeida\nRodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina\nque negou provimento à apelação e manteve a sentença condenatória\npela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90,\npor vinte vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).\nO recorrente, sócio-administrador da empresa Adriano de Almeida\nRodrigues ME, deixou de recolher, no prazo legal, o valor de R$\n37.685,64 referente ao ICMS cobrado dos consumidores, resultando em\nprejuízo ao erário estadual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)\ndefinir se a conduta de não recolhimento de ICMS caracteriza crime\nou mero inadimplemento fiscal; (ii) estabelecer se a ausência de\ndolo específico de apropriação descaracteriza o tipo penal; e (iii)\nverificar a possibilidade de aplicação das excludentes de\nculpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e de ilicitude\npor estado de necessidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)\nconsidera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS\ncobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem\ntributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como\nno caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto\npor vinte vezes.\n4. A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de\nacordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de\ntributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem\ntributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo\nespecífico, uma vez que a materialidade e a autoria estão\ncomprovadas.\n5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa e a excludente de\nilicitude por estado de necessidade também são afastadas, pois o\nrecorrente não comprova a alegada debilidade financeira excepcional\ndurante o período de inadimplemento, especialmente considerando que\nos débitos foram acumulados antes da pandemia da COVID-19.\n6. A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de\nilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo\nenunciado da Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3819e7b0ec590fcdf3464275ea5475f615d890ac4f1eec2aedded90c5ec12f0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
