# Registro público: STJ — 2042093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ac22e441d6382ef24056672f5edf5e87f5801f3dea6fb62d6bf3afdabf4937c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO
FISCAL. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE DOLO DE
APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Recurso especial interposto por Adriano de Almeida
Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que negou provimento à apelação e manteve a sentença condenatória
pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90,
por vinte vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
O recorrente, sócio-administrador da empresa Adriano de Almeida
Rodrigues ME, deixou de recolher, no prazo legal, o valor de R$
37.685,64 referente ao ICMS cobrado dos consumidores, resultando em
prejuízo ao erário estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
definir se a conduta de não recolhimento de ICMS caracteriza crime
ou mero inadimplemento fiscal; (ii) estabelecer se a ausência de
dolo específico de apropriação descaracteriza o tipo penal; e (iii)
verificar a possibilidade de aplicação das excludentes de
culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e de ilicitude
por estado de necessidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS
cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem
tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como
no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto
por vinte vezes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de
acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de
tributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem
tributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo
específico, uma vez que a materialidade e a autoria estão
comprovadas.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de inexigibilidade de conduta diversa e a excludente de
ilicitude por estado de necessidade também são afastadas, pois o
recorrente não comprova a alegada debilidade financeira excepcional
durante o período de inadimplemento, especialmente considerando que
os débitos foram acumulados antes da pandemia da COVID-19.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de
ilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO
FISCAL. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE DOLO DE
APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Recurso especial interposto por Adriano de Almeida
Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
que negou provimento à apelação e manteve a sentença condenatória
pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90,
por vinte vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
O recorrente, sócio-administrador da empresa Adriano de Almeida
Rodrigues ME, deixou de recolher, no prazo legal, o valor de R$
37.685,64 referente ao ICMS cobrado dos consumidores, resultando em
prejuízo ao erário estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
definir se a conduta de não recolhimento de ICMS caracteriza crime
ou mero inadimplemento fiscal; (ii) estabelecer se a ausência de
dolo específico de apropriação descaracteriza o tipo penal; e (iii)
verificar a possibilidade de aplicação das excludentes de
culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e de ilicitude
por estado de necessidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS
cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem
tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como
no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto
por vinte vezes.
4. A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de
acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de
tributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem
tributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo
específico, uma vez que a materialidade e a autoria estão
comprovadas.
5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa e a excludente de
ilicitude por estado de necessidade também são afastadas, pois o
recorrente não comprova a alegada debilidade financeira excepcional
durante o período de inadimplemento, especialmente considerando que
os débitos foram acumulados antes da pandemia da COVID-19.
6. A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de
ilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
