# Registro público: STJ — 2052151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82891540d17c13d4761bb5544b771290349b2509f5054b93f3a18061caad2f94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ART. 2º, II, DA LEI Nº
8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
CONFIGURAM CAUSA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TIPICIDADE
RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso
especial interposto por Hamilton da Silva contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação pela prática
do crime de sonegação de ICMS, tipificado no art. 2º, II, da Lei nº
8.137/1990, praticado por 19 vezes em continuidade delitiva (art. 71
do Código Penal). A condenação impôs a pena de 10 meses de detenção
em regime inicial aberto e 16 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
verificar se houve justa causa para o recebimento da denúncia e se
esta atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal;
(ii) avaliar a tipicidade da conduta do recorrente, especialmente no
que diz respeito à presença do dolo específico de apropriação; e
(iii) determinar se a alegação de dificuldades financeiras configura
excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta do
recorrente e descrevendo o não recolhimento do ICMS devido nos
períodos de junho a dezembro de 2018 e janeiro a dezembro de 2019,
acompanhada de documentos fiscais que comprovam a materialidade
delitiva. A superveniência de sentença condenatória prejudica a
alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento pacificado no
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A tipicidade do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº
8.137/1990 exige a comprovação do dolo específico de apropriação,
caracterizado pela contumácia no inadimplemento tributário. No caso,
a reiterada inadimplência do ICMS em 19 oportunidades demonstra a
contumácia e o dolo específico de apropriação, nos termos da
jurisprudência do STF (RHC 163.334/SC).
- **Item 5 (texto oficial):** Dificuldades financeiras alegadas pelo recorrente não configuram
excludente de culpabilidade, pois o administrador não demonstrou ter
adotado medidas para regularizar a dívida tributária, como
renegociação ou parcelamento. O STJ entende que a escolha do gestor
de priorizar outras obrigações financeiras não afasta o dolo de
apropriação no não recolhimento do tributo.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão quanto à ausência de dolo e a inexigibilidade de
conduta diversa implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ART. 2º, II, DA LEI Nº
8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
CONFIGURAM CAUSA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TIPICIDADE
RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso
especial interposto por Hamilton da Silva contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação pela prática
do crime de sonegação de ICMS, tipificado no art. 2º, II, da Lei nº
8.137/1990, praticado por 19 vezes em continuidade delitiva (art. 71
do Código Penal). A condenação impôs a pena de 10 meses de detenção
em regime inicial aberto e 16 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
verificar se houve justa causa para o recebimento da denúncia e se
esta atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal;
(ii) avaliar a tipicidade da conduta do recorrente, especialmente no
que diz respeito à presença do dolo específico de apropriação; e
(iii) determinar se a alegação de dificuldades financeiras configura
excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta do
recorrente e descrevendo o não recolhimento do ICMS devido nos
períodos de junho a dezembro de 2018 e janeiro a dezembro de 2019,
acompanhada de documentos fiscais que comprovam a materialidade
delitiva. A superveniência de sentença condenatória prejudica a
alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento pacificado no
STJ.
4. A tipicidade do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº
8.137/1990 exige a comprovação do dolo específico de apropriação,
caracterizado pela contumácia no inadimplemento tributário. No caso,
a reiterada inadimplência do ICMS em 19 oportunidades demonstra a
contumácia e o dolo específico de apropriação, nos termos da
jurisprudência do STF (RHC 163.334/SC).
5. Dificuldades financeiras alegadas pelo recorrente não configuram
excludente de culpabilidade, pois o administrador não demonstrou ter
adotado medidas para regularizar a dívida tributária, como
renegociação ou parcelamento. O STJ entende que a escolha do gestor
de priorizar outras obrigações financeiras não afasta o dolo de
apropriação no não recolhimento do tributo.
5. A discussão quanto à ausência de dolo e a inexigibilidade de
conduta diversa implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
