{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85665,"origem":"stj","sha256_origem":"5da62f0355b9a3368d1065eca4c69845d3620a99649da792b1de6cae5ecd5ea7","registro_original":{"id_fonte":"000899237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041528","numero_registro":"202203749604","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO. DOLO DE\nAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO.\nPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial\ninterposto por Carlos Eugênio Konrad contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de Santa Catarina que manteve a condenação do recorrente\npelo crime de deixar de recolher ICMS declarado, previsto no art.\n2º, II, da Lei nº 8.137/90. O recorrente foi condenado a 10 meses de\ndetenção em regime aberto, com substituição por pena restritiva de\ndireitos, além de 16 dias-multa. O recurso alega, essencialmente,\nque a conduta do recorrente configura inadimplência fiscal, sem dolo\nde apropriação, e que a decisão diverge do entendimento do STF no\nRHC 163.334.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se a conduta do recorrente caracteriza o delito previsto\nno art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, ou apenas inadimplência fiscal\nsem dolo de apropriação; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido\ndiverge do entendimento firmado pelo STF no RHC 163.334 quanto à\nexigência de contumácia e dolo específico para a configuração do\ncrime de apropriação de ICMS declarado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº\n8.137/90 exige, além do mero inadimplemento, a comprovação do dolo\nde apropriação, caracterizado pelo propósito deliberado do\ncontribuinte de se apropriar dos valores tributários devidos ao\nerário.\n4. A jurisprudência do STF no RHC 163.334 estabelece que a\nconfiguração do crime de apropriação de ICMS exige inadimplência\ncontumaz e reiterada, com dolo específico de apropriação, excluindo\nsituações de inadimplemento motivado por dificuldades financeiras ou\ntentativa de regularização.\n5. No caso em análise, o recorrente aderiu a sucessivos programas de\nparcelamento fiscal, efetuando o pagamento de diversas parcelas, o\nque evidencia seu esforço em regularizar a situação fiscal e afasta\na contumácia e o dolo específico de apropriação.\n6. A inadimplência do recorrente, nas circunstâncias demonstradas,\nconfigura mero inadimplemento fiscal, passível de sanções\nadministrativas e civis, mas sem repercussão penal nos moldes\nexigidos pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec7da522687fabf6bf8e2944825451708b793b0353a9da1dcccb2d7ccfd2c5b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
