# Registro público: STJ — 2041528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da62f0355b9a3368d1065eca4c69845d3620a99649da792b1de6cae5ecd5ea7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO. DOLO DE
APROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto por Carlos Eugênio Konrad contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do recorrente
pelo crime de deixar de recolher ICMS declarado, previsto no art.
2º, II, da Lei nº 8.137/90. O recorrente foi condenado a 10 meses de
detenção em regime aberto, com substituição por pena restritiva de
direitos, além de 16 dias-multa. O recurso alega, essencialmente,
que a conduta do recorrente configura inadimplência fiscal, sem dolo
de apropriação, e que a decisão diverge do entendimento do STF no
RHC 163.334.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a conduta do recorrente caracteriza o delito previsto
no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, ou apenas inadimplência fiscal
sem dolo de apropriação; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido
diverge do entendimento firmado pelo STF no RHC 163.334 quanto à
exigência de contumácia e dolo específico para a configuração do
crime de apropriação de ICMS declarado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº
8.137/90 exige, além do mero inadimplemento, a comprovação do dolo
de apropriação, caracterizado pelo propósito deliberado do
contribuinte de se apropriar dos valores tributários devidos ao
erário.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STF no RHC 163.334 estabelece que a
configuração do crime de apropriação de ICMS exige inadimplência
contumaz e reiterada, com dolo específico de apropriação, excluindo
situações de inadimplemento motivado por dificuldades financeiras ou
tentativa de regularização.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em análise, o recorrente aderiu a sucessivos programas de
parcelamento fiscal, efetuando o pagamento de diversas parcelas, o
que evidencia seu esforço em regularizar a situação fiscal e afasta
a contumácia e o dolo específico de apropriação.
- **Item 6 (texto oficial):** A inadimplência do recorrente, nas circunstâncias demonstradas,
configura mero inadimplemento fiscal, passível de sanções
administrativas e civis, mas sem repercussão penal nos moldes
exigidos pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO. DOLO DE
APROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto por Carlos Eugênio Konrad contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do recorrente
pelo crime de deixar de recolher ICMS declarado, previsto no art.
2º, II, da Lei nº 8.137/90. O recorrente foi condenado a 10 meses de
detenção em regime aberto, com substituição por pena restritiva de
direitos, além de 16 dias-multa. O recurso alega, essencialmente,
que a conduta do recorrente configura inadimplência fiscal, sem dolo
de apropriação, e que a decisão diverge do entendimento do STF no
RHC 163.334.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a conduta do recorrente caracteriza o delito previsto
no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, ou apenas inadimplência fiscal
sem dolo de apropriação; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido
diverge do entendimento firmado pelo STF no RHC 163.334 quanto à
exigência de contumácia e dolo específico para a configuração do
crime de apropriação de ICMS declarado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº
8.137/90 exige, além do mero inadimplemento, a comprovação do dolo
de apropriação, caracterizado pelo propósito deliberado do
contribuinte de se apropriar dos valores tributários devidos ao
erário.
4. A jurisprudência do STF no RHC 163.334 estabelece que a
configuração do crime de apropriação de ICMS exige inadimplência
contumaz e reiterada, com dolo específico de apropriação, excluindo
situações de inadimplemento motivado por dificuldades financeiras ou
tentativa de regularização.
5. No caso em análise, o recorrente aderiu a sucessivos programas de
parcelamento fiscal, efetuando o pagamento de diversas parcelas, o
que evidencia seu esforço em regularizar a situação fiscal e afasta
a contumácia e o dolo específico de apropriação.
6. A inadimplência do recorrente, nas circunstâncias demonstradas,
configura mero inadimplemento fiscal, passível de sanções
administrativas e civis, mas sem repercussão penal nos moldes
exigidos pelo art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
