{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85666,"origem":"stj","sha256_origem":"eaac9e3b419ce1b73d398a50ca039337614cfde0383cade43b67670eb15ed910","registro_original":{"id_fonte":"000899238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057457","numero_registro":"202300737420","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE\nSONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP) E\nOMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (ART. 1º, I, DA LEI\n8.137/90). CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM.\nCUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nPRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial\ninterposto por Melissa Bargmann e Iara Bargmann contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao dar provimento ao\nrecurso de apelação do Ministério Público Federal, condenou as rés\npela prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária\n(art. 337-A do CP) e omissão de informação às autoridades\nfazendárias (art.\n1º, I, da Lei 8.137/90), reconhecendo o concurso formal e a\ncontinuidade delitiva entre as infrações, com base nos arts. 70 e 71\ndo Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a\npossibilidade de aplicação simultânea das causas de aumento de pena\npelo concurso formal e pela continuidade delitiva, e (ii) a alegação\nde preclusão em relação à possibilidade de pactuação de acordo de\nnão persecução penal (ANPP), em razão de recusa fundamentada das\nrés.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que as\ncondutas das rés configuraram dois delitos distintos: sonegação de\ncontribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de\ninformações fiscais (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), cometidos em\nconcurso formal, com continuidade delitiva no período de janeiro a\ndezembro de 2012. Essa distinção de tipos penais permite a cumulação\ndas causas de aumento, uma vez que a continuidade delitiva incide\nno contexto de um mesmo tipo penal, enquanto o concurso formal se\nrefere à prática de infrações diversas em uma mesma ação ou omissão,\nconforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.949.471/RS, rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021).\n4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das figuras do\nconcurso formal e da continuidade delitiva quando os crimes\npraticados não integram o mesmo nexo de continuidade delitiva, sendo\neles de natureza diversa e voltados à proteção de bens jurídicos\ndistintos. Assim, a aplicação das causas de aumento pelo concurso\nformal e pela continuidade delitiva, na hipótese dos autos, não\nconfigura bis in idem, pois se tratam de delitos autônomos, ainda\nque relacionados a uma mesma omissão.\n5. Em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se\nque o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP às rés, que\nrecusaram o acordo por discordarem da cláusula de reparação do dano.\nNos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo\nMinistério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés\nconfigura preclusão do direito de pactuação do acordo. Não cabe ao\nPoder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa\ninicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada\npela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de\nMoraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021).\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fecc8206b863c376bbf062a4f4f1bb60e45d48cb71a7246acb61e411a8650214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
