# Registro público: STJ — 2057457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaac9e3b419ce1b73d398a50ca039337614cfde0383cade43b67670eb15ed910

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899238
- **Número de registro na fonte:** 202300737420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP) E
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90). CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM.
CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto por Melissa Bargmann e Iara Bargmann contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao dar provimento ao
recurso de apelação do Ministério Público Federal, condenou as rés
pela prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária
(art. 337-A do CP) e omissão de informação às autoridades
fazendárias (art.
1º, I, da Lei 8.137/90), reconhecendo o concurso formal e a
continuidade delitiva entre as infrações, com base nos arts. 70 e 71
do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a
possibilidade de aplicação simultânea das causas de aumento de pena
pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, e (ii) a alegação
de preclusão em relação à possibilidade de pactuação de acordo de
não persecução penal (ANPP), em razão de recusa fundamentada das
rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que as
condutas das rés configuraram dois delitos distintos: sonegação de
contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de
informações fiscais (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), cometidos em
concurso formal, com continuidade delitiva no período de janeiro a
dezembro de 2012. Essa distinção de tipos penais permite a cumulação
das causas de aumento, uma vez que a continuidade delitiva incide
no contexto de um mesmo tipo penal, enquanto o concurso formal se
refere à prática de infrações diversas em uma mesma ação ou omissão,
conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.949.471/RS, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a cumulação das figuras do
concurso formal e da continuidade delitiva quando os crimes
praticados não integram o mesmo nexo de continuidade delitiva, sendo
eles de natureza diversa e voltados à proteção de bens jurídicos
distintos. Assim, a aplicação das causas de aumento pelo concurso
formal e pela continuidade delitiva, na hipótese dos autos, não
configura bis in idem, pois se tratam de delitos autônomos, ainda
que relacionados a uma mesma omissão.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se
que o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP às rés, que
recusaram o acordo por discordarem da cláusula de reparação do dano.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés
configura preclusão do direito de pactuação do acordo. Não cabe ao
Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa
inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada
pela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP) E
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90). CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM.
CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto por Melissa Bargmann e Iara Bargmann contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao dar provimento ao
recurso de apelação do Ministério Público Federal, condenou as rés
pela prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária
(art. 337-A do CP) e omissão de informação às autoridades
fazendárias (art.
1º, I, da Lei 8.137/90), reconhecendo o concurso formal e a
continuidade delitiva entre as infrações, com base nos arts. 70 e 71
do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a
possibilidade de aplicação simultânea das causas de aumento de pena
pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, e (ii) a alegação
de preclusão em relação à possibilidade de pactuação de acordo de
não persecução penal (ANPP), em razão de recusa fundamentada das
rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que as
condutas das rés configuraram dois delitos distintos: sonegação de
contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de
informações fiscais (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), cometidos em
concurso formal, com continuidade delitiva no período de janeiro a
dezembro de 2012. Essa distinção de tipos penais permite a cumulação
das causas de aumento, uma vez que a continuidade delitiva incide
no contexto de um mesmo tipo penal, enquanto o concurso formal se
refere à prática de infrações diversas em uma mesma ação ou omissão,
conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.949.471/RS, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021).
4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das figuras do
concurso formal e da continuidade delitiva quando os crimes
praticados não integram o mesmo nexo de continuidade delitiva, sendo
eles de natureza diversa e voltados à proteção de bens jurídicos
distintos. Assim, a aplicação das causas de aumento pelo concurso
formal e pela continuidade delitiva, na hipótese dos autos, não
configura bis in idem, pois se tratam de delitos autônomos, ainda
que relacionados a uma mesma omissão.
5. Em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se
que o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP às rés, que
recusaram o acordo por discordarem da cláusula de reparação do dano.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés
configura preclusão do direito de pactuação do acordo. Não cabe ao
Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa
inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada
pela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
