{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85667,"origem":"stj","sha256_origem":"1fb7f9450a9798a1189c69772d1db1a94f3d380b1e52a434b05f42c71198d7ae","registro_original":{"id_fonte":"000899239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201753","numero_registro":"202402768978","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO\nNA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO DEVIDAMENTE\nCORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. RECURSO EM\nHABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas\ncorpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMato Grosso. O recorrente foi denunciado por crimes previstos nos\narts. 33 e 35 da Lei n.\n11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, estando preso\npreventivamente. Alega-se nulidade processual por inversão na ordem\nde apresentação das alegações finais, violando os princípios do\ncontraditório e da ampla defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a inversão na ordem de apresentação das alegações\nfinais configura nulidade processual capaz de justificar a revogação\nda prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora reconheceu o erro na\nintimação e permitiu que a defesa prosseguisse conforme a lei,\nsanando o prejuízo alegado, isto é, determinou nova apresentação de\nalegações finais, ou complementação daquela já apresentada, após as\nalegações do Ministério Público.\n4. A correção, a tempo, do erro na alternância na apresentação das\nalegações finais não gera prejuízo efetivo, pois todas as provas e\nargumentações constam no processo, e a defesa teve nova oportunidade\nde se manifestar, após o Ministério Público.\n5. A jurisprudência estabelece que a nulidade processual exige\ncomprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nulité sans\ngrief.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"555a890bb18af6a897c92353483a112f9bfe8c88238670423ad145effcc19495","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
