# Registro público: STJ — 201753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fb7f9450a9798a1189c69772d1db1a94f3d380b1e52a434b05f42c71198d7ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO
NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO DEVIDAMENTE
CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas
corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso. O recorrente foi denunciado por crimes previstos nos
arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, estando preso
preventivamente. Alega-se nulidade processual por inversão na ordem
de apresentação das alegações finais, violando os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se a inversão na ordem de apresentação das alegações
finais configura nulidade processual capaz de justificar a revogação
da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora reconheceu o erro na
intimação e permitiu que a defesa prosseguisse conforme a lei,
sanando o prejuízo alegado, isto é, determinou nova apresentação de
alegações finais, ou complementação daquela já apresentada, após as
alegações do Ministério Público.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A correção, a tempo, do erro na alternância na apresentação das
alegações finais não gera prejuízo efetivo, pois todas as provas e
argumentações constam no processo, e a defesa teve nova oportunidade
de se manifestar, após o Ministério Público.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência estabelece que a nulidade processual exige
comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nulité sans
grief.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO
NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO DEVIDAMENTE
CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas
corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso. O recorrente foi denunciado por crimes previstos nos
arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, estando preso
preventivamente. Alega-se nulidade processual por inversão na ordem
de apresentação das alegações finais, violando os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se a inversão na ordem de apresentação das alegações
finais configura nulidade processual capaz de justificar a revogação
da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora reconheceu o erro na
intimação e permitiu que a defesa prosseguisse conforme a lei,
sanando o prejuízo alegado, isto é, determinou nova apresentação de
alegações finais, ou complementação daquela já apresentada, após as
alegações do Ministério Público.
4. A correção, a tempo, do erro na alternância na apresentação das
alegações finais não gera prejuízo efetivo, pois todas as provas e
argumentações constam no processo, e a defesa teve nova oportunidade
de se manifestar, após o Ministério Público.
5. A jurisprudência estabelece que a nulidade processual exige
comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nulité sans
grief.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
