# Registro público: STJ — 198679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85668/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe57a881a82ed4024f924681f7fbfef8b21c295c275f0fb4f89f99416f8368b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A
PROVAS DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Habeas
Corpus interposto contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem
de habeas corpus, garantindo acesso a elementos de prova. O
recorrente alega nulidades processuais por cerceamento de defesa e
quebra da cadeia de custódia, pleiteando a nulidade processual e a
expedição de alvará liberatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de
defesa e quebra da cadeia de custódia das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência exige a demonstração de
prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual,
conforme o princípio pas de nulitté sans grief.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A corte de origem garantiu o acesso da defesa aos elementos de
prova, não havendo comprovação de prejuízo efetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se há
evidências suficientes da materialidade do crime, e o Juiz de
primeiro grau concluiu que, em relação ao processo de extração e
análise de dados e que contém link com a integralidade de arquivos e
registros de diálogos, a cadeia de custódia da prova foi
satisfatoriamente apresentada, não sendo constatada qualquer
violação que comprometa a idoneidade e confiabilidade da prova
alcançada pelos atos de busca e apreensão e pela quebra do sigilo de
dados IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A
PROVAS DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Habeas
Corpus interposto contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem
de habeas corpus, garantindo acesso a elementos de prova. O
recorrente alega nulidades processuais por cerceamento de defesa e
quebra da cadeia de custódia, pleiteando a nulidade processual e a
expedição de alvará liberatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de
defesa e quebra da cadeia de custódia das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência exige a demonstração de
prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual,
conforme o princípio pas de nulitté sans grief.
4. A corte de origem garantiu o acesso da defesa aos elementos de
prova, não havendo comprovação de prejuízo efetivo.
5. A quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se há
evidências suficientes da materialidade do crime, e o Juiz de
primeiro grau concluiu que, em relação ao processo de extração e
análise de dados e que contém link com a integralidade de arquivos e
registros de diálogos, a cadeia de custódia da prova foi
satisfatoriamente apresentada, não sendo constatada qualquer
violação que comprometa a idoneidade e confiabilidade da prova
alcançada pelos atos de busca e apreensão e pela quebra do sigilo de
dados IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
