# Registro público: STJ — 200420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd57d0f29e56ba9bdaff951cb851e3f3ba325054682253a00b441045f2124d15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 147-A DO
CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A
MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR
PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA VÍTIMA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI MARIA
DA PENHA. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTESTIVAS.
DESDECESSIDADE DE INQUÉRITO OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. MEDIDAS QUE
ACAUTELAM A VÍTIMA. VALIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE RISCO.
NECESSIDADE DE OUVIR A VÍTIMA ANTES DE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. REVISÃO PERIÓDICA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM. TEMA REPETITIVO 1249.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu
pedido de trancamento de inquérito policial e revogação de medidas
protetivas decretadas em desfavor do recorrente, investigado por
suposta infração ao art. 147-A do Código Penal. O recorrente alega
que a vítima renunciou ao direito de representação, o que
acarretaria a extinção da punibilidade, e sustenta constrangimento
ilegal pela manutenção das medidas protetivas por mais de um ano e
meio.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a renúncia ao direito de representação pela vítima para
extinguir a punibilidade e sobre a possibilidade de revogação das
medidas protetivas de urgência, sob alegação de extinção de
punibilidade, ausência de inquérito devidamente instaurado e
ausência de riscos atuais à vítima.
III. Razões de decidir 3. O trancamento de inquérito policial por
meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou
materialidade delitiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, a representação em crimes de ação penal pública
condicionada a representação, especialmente em contexto de violência
doméstica e/ou familiar contra a mulher, não exige maiores
formalidades, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu
representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato
delituoso processado criminalmente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a renúncia ao direito de representação alegada
pelo recorrente não se confirma, tendo a vítima manifestado, por
meio de procuradores, a intenção inequívoca de ver o recorrente
processado, com representação apresentada dentro do prazo legal, o
que afasta a alegação de extinção de punibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência são autônomas e independem de
ação penal ou inquérito policial, visando proteger a integridade da
vítima enquanto persistir o risco.
- **Item 7 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência, decretadas com base em relatos
de violência psicológica e moral, foram fundamentadas em elementos
suficientes e verossímeis que indicam risco à integridade da vítima,
sendo sua manutenção justificada enquanto persistir a situação de
vulnerabilidade.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas
protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente,
enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem
análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus,
conforme o Tema 1249, julgado pela 3ª Seção.
- **Item 9 (texto oficial):** A revogação de medidas protetivas depende de manifestação da
vítima quanto à permanência do risco e de prova documental que
justifique eventual modificação das medidas, requisitos não
demonstrados no presente caso.
IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 147-A DO
CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A
MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR
PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA VÍTIMA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI MARIA
DA PENHA. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTESTIVAS.
DESDECESSIDADE DE INQUÉRITO OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. MEDIDAS QUE
ACAUTELAM A VÍTIMA. VALIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE RISCO.
NECESSIDADE DE OUVIR A VÍTIMA ANTES DE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. REVISÃO PERIÓDICA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM. TEMA REPETITIVO 1249.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu
pedido de trancamento de inquérito policial e revogação de medidas
protetivas decretadas em desfavor do recorrente, investigado por
suposta infração ao art. 147-A do Código Penal. O recorrente alega
que a vítima renunciou ao direito de representação, o que
acarretaria a extinção da punibilidade, e sustenta constrangimento
ilegal pela manutenção das medidas protetivas por mais de um ano e
meio.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a renúncia ao direito de representação pela vítima para
extinguir a punibilidade e sobre a possibilidade de revogação das
medidas protetivas de urgência, sob alegação de extinção de
punibilidade, ausência de inquérito devidamente instaurado e
ausência de riscos atuais à vítima.
III. Razões de decidir 3. O trancamento de inquérito policial por
meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou
materialidade delitiva.
4. Conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, a representação em crimes de ação penal pública
condicionada a representação, especialmente em contexto de violência
doméstica e/ou familiar contra a mulher, não exige maiores
formalidades, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu
representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato
delituoso processado criminalmente.
5.  No caso concreto, a renúncia ao direito de representação alegada
pelo recorrente não se confirma, tendo a vítima manifestado, por
meio de procuradores, a intenção inequívoca de ver o recorrente
processado, com representação apresentada dentro do prazo legal, o
que afasta a alegação de extinção de punibilidade.
6. As medidas protetivas de urgência são autônomas e independem de
ação penal ou inquérito policial, visando proteger a integridade da
vítima enquanto persistir o risco.
7. As medidas protetivas de urgência, decretadas com base em relatos
de violência psicológica e moral, foram fundamentadas em elementos
suficientes e verossímeis que indicam risco à integridade da vítima,
sendo sua manutenção justificada enquanto persistir a situação de
vulnerabilidade.
8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas
protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente,
enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem
análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus,
conforme o Tema 1249, julgado pela 3ª Seção.
9. A revogação de medidas protetivas depende de manifestação da
vítima quanto à permanência do risco e de prova documental que
justifique eventual modificação das medidas, requisitos não
demonstrados no presente caso.
IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
