{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8567,"origem":"stj","sha256_origem":"7a9989f74bb62e97167a6788c681148b18102873b0608aa348d153de31fe0804","registro_original":{"id_fonte":"000821723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1195075","numero_registro":"201702794077","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE QUESTÕES\nREFERENTES A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE\nPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO, PELA\nJUSTIÇA LABORAL, DE VERBAS TRABALHISTAS, COM REFLEXOS NO BENEFÍCIOS\nPREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DE RECOMPOSIÇÃO\nDAS RESERVAS MATEMÁTICAS PARA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO DA\nMAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA. REGIME DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS\nPARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. LESÃO SUCESSIVA AO FUNDO COMUM DO\nPLANO DE BENEFÍCIOS - PERTENCENTE À COLETIVIDADE DE PARTICIPANTES,\nASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS E APENAS ADMINISTRADO PELA\nENTIDADE PREVIDENCIÁRIA -, QUE OCORRE A CADA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO, SEM A RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO SUPORTE DO\nCUSTEIO DA VERBA.\n1. Existem duas relações contratuais distintas e que não se\nconfundem: a laboral, a envolver o patrocinador e seus empregados, e\na de direito civil previdenciária, mantida entre a entidade\nprevidenciária (que, como é de sabença, tem personalidade jurídica\ndistinta), eventual patrocinador e participantes e assistidos de\nplano de benefícios de previdência complementar.\n2. A relação contratual de previdência complementar, por expressa\ndisposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é autônoma. Com\nefeito, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece\nque  as contribuições do empregador, os benefícios e as condições\ncontratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de\nbenefícios das entidades de previdência complementar não integram o\ncontrato de trabalho dos participantes.\n3. O STF estabeleceu, em caráter vinculante, que \"a competência para\no processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de\nprevidência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do\nDireito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.\nInteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a\nexcepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,\ninciso IX, da Magna Carta\" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias\nToffoli, DJe de 5.6.2013) (AgInt no CC n. 156.251/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022,\nDJe de 26/5/2022.). Como dito na decisão que rejeitou os embargos de\ndeclaração opostos em face da decisão monocrática, é bem de ver que:\na) o acórdão recorrido, e o próprio embargante, ora recorrente,\nadmitiram que não houve recolhimento de contribuição para fazer\nfrente ao reajuste do benefício de previdência complementar; b) a\nrelação contratual previdenciária é autônoma, não se confundindo as\ncontribuições devidas pelo participante para fazer frente ao suporte\ndo custeio para o reajuste do benefício com as contribuições\nreferentes ao regime geral de previdência social, recolhidas pelo\nex-empregador no âmbito da Justiça laboral; c) a relação contratual\nprevidenciária é autônoma, não se podendo baralhar com a relação\nlaboral ou com a estatutária a envolver a previdência oficial,\ntampouco foi deliberado no Juízo laboral ou é de competência da\nJustiça do Trabalho solucionar controvérsias a envolver obrigações\nda relação contratual de previdência complementar.\n4. Por um lado, o suporte do custeio, na previdência complementar,\nsignifica o pagamento efetuado, propiciando a cobertura prevista no\nplano de benefícios (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência\nprivada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2.\ned. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 181, 187, 423 e 424). Em\nsuma, na previdência complementar não se admite o pagamento de verba\nalguma sem a necessária reserva matemática, pois o regime financeiro\né de capitalização, isto é, \"as entidades somente podem instituir e\noferecer planos se houver um plano de custeio que lhes garanta o\nequilíbrio atuarial, o que significa que, para a concessão do\nbenefício, deve haver uma contraprestação, que é o pagamento da\ncontribuição\" (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada. São\nPaulo: MP, 2009, p. 62-83). Portanto, está havendo lesão sucessiva\nao fundo comum do plano de benefícios - a cada novo pagamento de\nbenefício, sem a necessário e correspondente reserva matemática\nnecessária -, pertencente aos participantes e assistidos e apenas\nadministrado pela entidade previdenciária, visto que ainda não há o\nsuporte do custeio da verba que vem sendo paga mensalmente por\ndecorrência da revisão do benefício previdenciário, promovida pela\nJustiça laboral.\n5. Por outro lado, explicitando que a lesão ao plano de benefícios\ndecorrente de pagamento de benefício sem a necessária reserva\nmatemática renova-se, mutatis mutandis, por ocasião do recente\njulgamento do recurso repetitivo n. 1.656.161/RS, Tema 977, em\n19/9/2021, a Segunda Seção ressalvou que: a) \"fica límpido o\ndesequilíbrio econômico-financeiro e atuarial que decorrerá da\nnormatização infralegal inadequada, a título de cautela e para que\nnão se esteja a consagrar o enriquecimento sem causa, não se pode\ndeixar de vislumbrar que, em vista do reconhecimento nos autos pela\nprópria Susep (autarquia fiscalizadora) de ter permitido que, para\ncontratos firmados até 1º de janeiro de 1997, conforme previsão da\nResolução CNSP nº 25/94, ser apenas facultada a repactuação mediante\nacordo entre as partes para contratos já celebrados, há inúmeros\ncasos em que participantes, isto é, ainda em período de formação de\nreservas de benefício a conceder, tenham passado a recolher\ncontribuições que não tinham reajustes acompanhando a inflação; b)\n\"deve simultaneamente ser consignada a possibilidade, nesses casos,\nde eventual cobrança de contribuições extraordinárias a serem\ndisciplinadas pelos órgãos regulador e fiscalizador, de modo a\nevitar [...] injusta liquidação e ruína de planos de benefícios\".\n6. Não há obrigação do réu/assistido de recompor a parte que toca ao\npatrocinador do plano de benefícios. Consoante modulação efetuada\npela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos recurso repetitivo\nREsp n. 1.740.397/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, \"nas\ndemandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento\ndo REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for\nútil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da\ncausa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,\ncondicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza\nremuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a\nserem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda\nmensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das\nreservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante,\nde valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.\"\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par2","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art1","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178","urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art36","urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art40","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103"],"sumulas_citadas":["STJ:291"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006435 ANO:1977\n        ART:00036 ART:00040","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00001 ART:00068 ART:00075","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00009 ART:00202 PAR:00002","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177 ART:00178 INC:00002 PAR:00010","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000291 SUM:000427"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DIREITOS E\nOBRIGAÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1430712>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1805699>>-DF\n(RELAÇÃO JURÍDICA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1421951>>-SE\n(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - AÇÕES JUDICIAIS - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 156251>>-SP\n   STF - [[RE-RG 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL),\n         [[RE-RG 583050]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)\n(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PLANO DE BENEFÍCIOS - REAJUSTE)\n   STJ - <<REsp 1656161>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 977)\n(MODULAÇÃO DE EFEITOS - RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS -\nVERBAS REMUNERATÓRIAS)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),\n         <<REsp 1740397>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"01edbe360c102ca0dfaa0d60a1fbbdc4e53c1559d8a2561003e3573a02805019","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
