# Registro público: STJ — 1195075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a9989f74bb62e97167a6788c681148b18102873b0608aa348d153de31fe0804

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE QUESTÕES
REFERENTES A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO, PELA
JUSTIÇA LABORAL, DE VERBAS TRABALHISTAS, COM REFLEXOS NO BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DE RECOMPOSIÇÃO
DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PARA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO DA
MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA. REGIME DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS
PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. LESÃO SUCESSIVA AO FUNDO COMUM DO
PLANO DE BENEFÍCIOS - PERTENCENTE À COLETIVIDADE DE PARTICIPANTES,
ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS E APENAS ADMINISTRADO PELA
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA -, QUE OCORRE A CADA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, SEM A RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO SUPORTE DO
CUSTEIO DA VERBA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Existem duas relações contratuais distintas e que não se
confundem: a laboral, a envolver o patrocinador e seus empregados, e
a de direito civil previdenciária, mantida entre a entidade
previdenciária (que, como é de sabença, tem personalidade jurídica
distinta), eventual patrocinador e participantes e assistidos de
plano de benefícios de previdência complementar.
- **Item 2 (texto oficial):** A relação contratual de previdência complementar, por expressa
disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é autônoma. Com
efeito, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece
que  as contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência complementar não integram o
contrato de trabalho dos participantes.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para
o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de
previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do
Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias
Toffoli, DJe de 5.6.2013) (AgInt no CC n. 156.251/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022,
DJe de 26/5/2022.). Como dito na decisão que rejeitou os embargos de
declaração opostos em face da decisão monocrática, é bem de ver que:
a) o acórdão recorrido, e o próprio embargante, ora recorrente,
admitiram que não houve recolhimento de contribuição para fazer
frente ao reajuste do benefício de previdência complementar; b) a
relação contratual previdenciária é autônoma, não se confundindo as
contribuições devidas pelo participante para fazer frente ao suporte
do custeio para o reajuste do benefício com as contribuições
referentes ao regime geral de previdência social, recolhidas pelo
ex-empregador no âmbito da Justiça laboral; c) a relação contratual
previdenciária é autônoma, não se podendo baralhar com a relação
laboral ou com a estatutária a envolver a previdência oficial,
tampouco foi deliberado no Juízo laboral ou é de competência da
Justiça do Trabalho solucionar controvérsias a envolver obrigações
da relação contratual de previdência complementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Por um lado, o suporte do custeio, na previdência complementar,
significa o pagamento efetuado, propiciando a cobertura prevista no
plano de benefícios (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência
privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2.
ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 181, 187, 423 e 424). Em
suma, na previdência complementar não se admite o pagamento de verba
alguma sem a necessária reserva matemática, pois o regime financeiro
é de capitalização, isto é, "as entidades somente podem instituir e
oferecer planos se houver um plano de custeio que lhes garanta o
equilíbrio atuarial, o que significa que, para a concessão do
benefício, deve haver uma contraprestação, que é o pagamento da
contribuição" (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada. São
Paulo: MP, 2009, p. 62-83). Portanto, está havendo lesão sucessiva
ao fundo comum do plano de benefícios - a cada novo pagamento de
benefício, sem a necessário e correspondente reserva matemática
necessária -, pertencente aos participantes e assistidos e apenas
administrado pela entidade previdenciária, visto que ainda não há o
suporte do custeio da verba que vem sendo paga mensalmente por
decorrência da revisão do benefício previdenciário, promovida pela
Justiça laboral.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, explicitando que a lesão ao plano de benefícios
decorrente de pagamento de benefício sem a necessária reserva
matemática renova-se, mutatis mutandis, por ocasião do recente
julgamento do recurso repetitivo n. 1.656.161/RS, Tema 977, em
19/9/2021, a Segunda Seção ressalvou que: a) "fica límpido o
desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial que decorrerá da
normatização infralegal inadequada, a título de cautela e para que
não se esteja a consagrar o enriquecimento sem causa, não se pode
deixar de vislumbrar que, em vista do reconhecimento nos autos pela
própria Susep (autarquia fiscalizadora) de ter permitido que, para
contratos firmados até 1º de janeiro de 1997, conforme previsão da
Resolução CNSP nº 25/94, ser apenas facultada a repactuação mediante
acordo entre as partes para contratos já celebrados, há inúmeros
casos em que participantes, isto é, ainda em período de formação de
reservas de benefício a conceder, tenham passado a recolher
contribuições que não tinham reajustes acompanhando a inflação; b)
"deve simultaneamente ser consignada a possibilidade, nesses casos,
de eventual cobrança de contribuições extraordinárias a serem
disciplinadas pelos órgãos regulador e fiscalizador, de modo a
evitar [...] injusta liquidação e ruína de planos de benefícios".
- **Item 6 (texto oficial):** Não há obrigação do réu/assistido de recompor a parte que toca ao
patrocinador do plano de benefícios. Consoante modulação efetuada
pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos recurso repetitivo
REsp n. 1.740.397/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, "nas
demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento
do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for
útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza
remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a
serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda
mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante,
de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE QUESTÕES
REFERENTES A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO, PELA
JUSTIÇA LABORAL, DE VERBAS TRABALHISTAS, COM REFLEXOS NO BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DE RECOMPOSIÇÃO
DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PARA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO DA
MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA. REGIME DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS
PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. LESÃO SUCESSIVA AO FUNDO COMUM DO
PLANO DE BENEFÍCIOS - PERTENCENTE À COLETIVIDADE DE PARTICIPANTES,
ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS E APENAS ADMINISTRADO PELA
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA -, QUE OCORRE A CADA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, SEM A RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO SUPORTE DO
CUSTEIO DA VERBA.
1. Existem duas relações contratuais distintas e que não se
confundem: a laboral, a envolver o patrocinador e seus empregados, e
a de direito civil previdenciária, mantida entre a entidade
previdenciária (que, como é de sabença, tem personalidade jurídica
distinta), eventual patrocinador e participantes e assistidos de
plano de benefícios de previdência complementar.
2. A relação contratual de previdência complementar, por expressa
disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é autônoma. Com
efeito, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece
que  as contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência complementar não integram o
contrato de trabalho dos participantes.
3. O STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para
o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de
previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do
Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias
Toffoli, DJe de 5.6.2013) (AgInt no CC n. 156.251/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022,
DJe de 26/5/2022.). Como dito na decisão que rejeitou os embargos de
declaração opostos em face da decisão monocrática, é bem de ver que:
a) o acórdão recorrido, e o próprio embargante, ora recorrente,
admitiram que não houve recolhimento de contribuição para fazer
frente ao reajuste do benefício de previdência complementar; b) a
relação contratual previdenciária é autônoma, não se confundindo as
contribuições devidas pelo participante para fazer frente ao suporte
do custeio para o reajuste do benefício com as contribuições
referentes ao regime geral de previdência social, recolhidas pelo
ex-empregador no âmbito da Justiça laboral; c) a relação contratual
previdenciária é autônoma, não se podendo baralhar com a relação
laboral ou com a estatutária a envolver a previdência oficial,
tampouco foi deliberado no Juízo laboral ou é de competência da
Justiça do Trabalho solucionar controvérsias a envolver obrigações
da relação contratual de previdência complementar.
4. Por um lado, o suporte do custeio, na previdência complementar,
significa o pagamento efetuado, propiciando a cobertura prevista no
plano de benefícios (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência
privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2.
ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 181, 187, 423 e 424). Em
suma, na previdência complementar não se admite o pagamento de verba
alguma sem a necessária reserva matemática, pois o regime financeiro
é de capitalização, isto é, "as entidades somente podem instituir e
oferecer planos se houver um plano de custeio que lhes garanta o
equilíbrio atuarial, o que significa que, para a concessão do
benefício, deve haver uma contraprestação, que é o pagamento da
contribuição" (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada. São
Paulo: MP, 2009, p. 62-83). Portanto, está havendo lesão sucessiva
ao fundo comum do plano de benefícios - a cada novo pagamento de
benefício, sem a necessário e correspondente reserva matemática
necessária -, pertencente aos participantes e assistidos e apenas
administrado pela entidade previdenciária, visto que ainda não há o
suporte do custeio da verba que vem sendo paga mensalmente por
decorrência da revisão do benefício previdenciário, promovida pela
Justiça laboral.
5. Por outro lado, explicitando que a lesão ao plano de benefícios
decorrente de pagamento de benefício sem a necessária reserva
matemática renova-se, mutatis mutandis, por ocasião do recente
julgamento do recurso repetitivo n. 1.656.161/RS, Tema 977, em
19/9/2021, a Segunda Seção ressalvou que: a) "fica límpido o
desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial que decorrerá da
normatização infralegal inadequada, a título de cautela e para que
não se esteja a consagrar o enriquecimento sem causa, não se pode
deixar de vislumbrar que, em vista do reconhecimento nos autos pela
própria Susep (autarquia fiscalizadora) de ter permitido que, para
contratos firmados até 1º de janeiro de 1997, conforme previsão da
Resolução CNSP nº 25/94, ser apenas facultada a repactuação mediante
acordo entre as partes para contratos já celebrados, há inúmeros
casos em que participantes, isto é, ainda em período de formação de
reservas de benefício a conceder, tenham passado a recolher
contribuições que não tinham reajustes acompanhando a inflação; b)
"deve simultaneamente ser consignada a possibilidade, nesses casos,
de eventual cobrança de contribuições extraordinárias a serem
disciplinadas pelos órgãos regulador e fiscalizador, de modo a
evitar [...] injusta liquidação e ruína de planos de benefícios".
6. Não há obrigação do réu/assistido de recompor a parte que toca ao
patrocinador do plano de benefícios. Consoante modulação efetuada
pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos recurso repetitivo
REsp n. 1.740.397/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, "nas
demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento
do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for
útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da
causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza
remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a
serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda
mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante,
de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178, urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art36, urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art40, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DIREITOS E
OBRIGAÇÕES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1430712>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1805699>>-DF
(RELAÇÃO JURÍDICA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1421951>>-SE
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - AÇÕES JUDICIAIS - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 156251>>-SP
   STF - [[RE-RG 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL),
         [[RE-RG 583050]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PLANO DE BENEFÍCIOS - REAJUSTE)
   STJ - <<REsp 1656161>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 977)
(MODULAÇÃO DE EFEITOS - RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS -
VERBAS REMUNERATÓRIAS)
   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
         <<REsp 1740397>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)

## Súmulas citadas

- STJ:291

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
        ART:00036 ART:00040
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00001 ART:00068 ART:00075
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114 INC:00009 ART:00202 PAR:00002
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177 ART:00178 INC:00002 PAR:00010
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000291 SUM:000427

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art202_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art178)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-07-15%3B6435%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-07-15%3B6435%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1798387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1327/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1969294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1322/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art202_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2168245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
