{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85670,"origem":"stj","sha256_origem":"f3043e39af7e7c896adcf9bee300717ccac0f5c03021609b5fcc05daf4a29f81","registro_original":{"id_fonte":"000899242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187810","numero_registro":"202303487726","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nRECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E\nQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO\nCONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em\nhabeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro, que denegou ordem de habeas corpus,\nmantendo a ação penal em curso pela prática, em tese, dos crimes de\nreceptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e\norganização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Os\nrecorrentes teriam participação em organização criminosa envolvida\nna receptação de petróleo bruto furtado de dutos operados pela\nTRANSPETRO, no município de Guapimirim/RJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir\nse as alegações defensivas, de falta de materialidade e de quebra\nda cadeia de custódia encontram-se demonstradas de plano e se\nqualificam como fundamentação idônea a trancar a ação penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de\nhabeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente,\nde plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a\natipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de\npunibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.\n4. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por meios diversos\ndo exame de corpo de delito, quando outros elementos de prova forem\nsuficientes para atestar a ocorrência do crime.\n5. A alegação de quebra de cadeia de custódia demanda análise de\nfatos e provas, sendo incompatível com a via do habeas corpus, que\nnão permite dilação probatória.\nIV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"431e1785a0cdf59ea6c8109730bbd40b99c1efe5acb7055efac4d92a28d20768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
