# Registro público: STJ — 184104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8691532535afc0ed2aadbde319352a4cb54568d73d46d5857f4e43d5b7304191

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.
COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU SOLTO. PRAZO LEGAL IMPRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente
indiciado pela prática dos crimes de furto qualificado, receptação e
associação criminosa, pleiteando o trancamento do inquérito
policial sob a alegação de demora na sua conclusão, o que lhe
estaria causando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar
se a demora na conclusão do inquérito policial, iniciado em 2018,
configura constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento
do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento do inquérito policial por
meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de
extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria
e materialidade, o que não se verifica no presente caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O inquérito policial encontra-se em andamento, com indiciamento
do recorrente baseado em interceptações telefônicas e depoimentos
que indicam a possível participação do investigado nos crimes
apurados. A investigação envolve questões complexas, como a
receptação de fios de cobre e a utilização de notas fiscais falsas.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de
investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado,
principalmente quando há justificativa pela complexidade das
diligências. A jurisprudência desta Corte entende que, em tais
casos, não há violação ao princípio da razoável duração do processo.
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.
COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU SOLTO. PRAZO LEGAL IMPRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente
indiciado pela prática dos crimes de furto qualificado, receptação e
associação criminosa, pleiteando o trancamento do inquérito
policial sob a alegação de demora na sua conclusão, o que lhe
estaria causando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar
se a demora na conclusão do inquérito policial, iniciado em 2018,
configura constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento
do procedimento investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento do inquérito policial por
meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando
houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de
extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria
e materialidade, o que não se verifica no presente caso.
4. O inquérito policial encontra-se em andamento, com indiciamento
do recorrente baseado em interceptações telefônicas e depoimentos
que indicam a possível participação do investigado nos crimes
apurados. A investigação envolve questões complexas, como a
receptação de fios de cobre e a utilização de notas fiscais falsas.
5. O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de
investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado,
principalmente quando há justificativa pela complexidade das
diligências. A jurisprudência desta Corte entende que, em tais
casos, não há violação ao princípio da razoável duração do processo.
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
